"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, PARA O QUADRIÊNIO DE 2013/2016". (Comissão Permanente de Justiça, Redação, Finanças, Orçamentos e Fiscalização)

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Mimoso do Sul, para o quatriênio 2013/2016 fica estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2°. - O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 11.800,00 (Onze Mil e Oitocentos Reais).

Art. 3°. - O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 6.466,00 (Seis Mil Quatrocentos e Sessenta e Seis Reais).

Art. 4°. - Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou parcelas remuneratórias.

§ 1°. - O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo ao gozo de férias que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de previsão na Lei Orgânica Municipal.

§ 2°. - Fica vedado o pagamento de indenização relativo a férias não gozadas.

Art. 5°. - O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º. desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração.

Art. 6°. - Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.

§ 1°. - Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao regime Geral da Previdência Social a licença saúde será complementada até o valor do subsidio integral.

§ 2°. - Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do subsidio será integral.

Art. 7°. - Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores.

Parágrafo único - Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.

Art. 8°. - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual.

Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1°. de janeiro de 2013.