O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias com fundamento nas prescrições da Lei Federal n°. 11.530, de 05 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional n°. 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 2° - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.
Parágrafo único - É vedado aos Agentes Comunitárias de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - o Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 5º - o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória n°. 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2° - Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 6° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
1 - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória n°. 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias, conforme definido no art. 40 desta Lei.
Art. 7º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, guardando os referidos profissionais uma pseudoestabilidade provisória, ou seja, somente e imperativamente podendo ser dispensado nas hipóteses previstas nesta lei ou com o término do Programa do Governo Federal.
Art. 8º - Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional 51, 15 de fevereiro de 2.006 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação, somente podendo ser dispensado nas hipóteses previstas nesta lei ou com o término do Programa do Governo Federal.
Art. 9º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ingressarem por meio de processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, não lhes sendo concedidas as vantagens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos demais servidores públicos, e ainda:
I - diárias;
II - readaptação funcional;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - férias-prêmio;
V - licenças:
a) para tratar de interesse particular;
b) para o desempenho de mandato classista;
c) para tratar de doença em pessoa da família;
d) para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar;
VI - afastamentos:
a) para servir em outro órgão ou entidade;
b) para estudo ou missão especial;
VII - outras vantagens inerentes a ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 9º - O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) crime contra a administração pública;
b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses;
d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;
f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;
g) ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo a legítima defesa;
h) descumprimento do disposto no art. 2°, parágrafo único;
i) geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, § 4° a 70 da Constituição Federal; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá haver o desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso 1 do caput do art. 5º desta Lei, quando deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2° - O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo, com os padrões mínimos para exercício das atividades tratadas nesta Lei, será objeto de regulamento.
§ 3° - É vedada aos profissionais, no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 4° - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:
I - a pedido;
II - pela extinção ou conclusão do programa.
Art. 10 - Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do SUS, o Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12 - Os profissionais que, na data de publicação da Medida Provisória n°. 297, de 9 de junho de 2006, exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo efetivo ou emprego público poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão acobertadas por recursos próprios oriundos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14 -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário