"Institui segregação de massa dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas como forma de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do IPREVMIMOSO e dá outras providências."

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto da Previdência Social dos Servidores Municipais de Mimoso do Sul - "IPREVMIMOSO", reestruturado pela Lei n°. 1.573 de 05 de outubro de 2005, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus segurados, nos termos do art. 20 da Portaria MPS n°. 403 de 10 de dezembro de 2008.

Art. 2° - Ficam criados, junto ao "IPREVMIMOSO", 02 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários, constituindo unidades orçamentárias distintas, a saber:

I - Fundo Previdenciário, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 31 de dezembro de 2011, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações após 17 de Junho de 1992; e

II - Fundo Financeiro, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2011, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 17 de Junho de 1992.

Art. 3º - O Fundo Previdenciário de que trata o inciso I, do artigo anterior, será composto:

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1º do Art. 149 da Constituição Federal, igual a ll% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a l4,O8% (quatorze inteiros e oito décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;

IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

V - das contribuições mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no art. 18 da Lei no. 1.573, de 05 de outubro de 2005, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; e

IX - das receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários do fundo.

Parágrafo único. - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

Art. 4º - O Fundo Financeiro, de que trata o Inciso II, do artigo 2°, será composto:

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1º do Art. 149 da CF/88, igual a ll% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11°h (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal;

III - dos aportes mensais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundações, correspondente a diferença entre o valor integral necessário ao pagamento da folha de proventos de aposentadorias e pensões, folha dos benefícios temporários e das despesas administrativas, deduzidos os valores apurados nos incisos 1 e II;

IV - as contribuições mensais dos segurados ativos que usarem da faculdade prevista no artigo 18 da Lei Municipal n°. 1.573 de 05 de outubro de 2.005, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; e

V - as receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários do fundo.

§ 1° - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

§ 2° - Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas originárias dos beneficiários desta massa serão suportados integralmente pelo Tesouro.

Art. 5° - Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, bem como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas.

Art. 6° - O plano criado para suportar a segregação da massa, através dos Fundos Previdenciário e Financeiro, nos termos desta Lei, terão seus recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade gestora, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional, registrará contabilmente as receitas e as despesas, por Fundo, Poder e/ou Órgão.

Parágrafo único. O "IPREVMIMOSO", no prazo de 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei, deverá providenciar a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma nova unidade orçamentária e abrir crédito adicional especial no orçamento do Município de Mimoso do 941 para o exercício financeiro de 2012, para atendimento das despesas oriundas desta Lei, no valor de R$ 1.279.281,57 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).

§ 1° - O crédito adicional especial, que trata o "caput" deste artigo, será coberto pelo excesso de arrecadação das receitas previstas no artigo 4° desta Lei e pela anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias contidas no orçamento em vigor do "IPREVMIMOSO".

§ 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar as devidas alterações nos anexos da Lei n°. 1.918 de 17 de junho de 2.011, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2012, e nos Anexos da Lei n°. 1.811 de 03 de dezembro 2.009, Lei do Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2010 a 2013 - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL; Unidade Orçamentária - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL.

Art. 8° - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos servidores do Município de Mimoso do Sul, poderá ser revisto de acordo com a última avaliação atuarial anual.

Art. 9° - A insuficiência financeira do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstos nesta Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas.

§ 1° - Ocorrendo insuficiência financeira, a responsabilidade pela complementação do custeio será do Tesouro, devendo, os recursos, ser repassados até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, os quais serão depositados em conta específica.

§ 2° - A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes  Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se a última avaliação atuarial anual.

Art. 10 - Não efetuado o repasse de que trata o § 1° do artigo 9°, a insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Poder Executivo, cabendo-lhe adotar as medidas legais e administrativas contra o Poder ou entidade responsável.

Art. 11 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atua rial, realizado em JUNHO/2012.

Art. 12 - Fica revogada por esta lei, as disposições em contrário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.