"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N°. 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI N°. 12.424/2011".

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio de Termo de Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil — BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Art. 2°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais.

§ 1°. - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado, de acordo com as clausulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2°. - As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal com a contrapartida física e financeira tanto quanto bastem para a fiel execução do programa;

Art. 3°. - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m2 (trinta e seis metros quadrados);

Art. 4°. - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;

Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

Art. 5°. - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente.

Art. 6°. - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida— PMCMV pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.

Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.