"Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento dos valores de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas e o parcelamento e reparcelamento de excedente de despesas administrativas."

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a reparcelar e/ou parcelar as dividas enumeradas a seguir, apontadas em auditoria da SPPS/MPS por meio da NAF N° 020/2012, ou declaradas pela Administração Municipal mediante a assinatura de TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSAO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E NAO PREVIDENCIÁRIOS com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul - IPREVMIMOSO:

I - contribuições da parte patronal da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul não recolhidas nas competências JANEIRO/1999 a DEZEMBRO/2004;

II - contribuições da parte patronal, atinentes à Prefeitura Municipal, não recolhidas nas competências JUNHO/2008 a DEZEMBRO/2008, FEVEREIRO/2009 a DEZEMBRO/2009, MAIO/2010 a DEZEMBRO/2010, JANEIRO/2011 e NOVEMBRO/2011 a DEZEMBRO/2011;

III - contribuições da parte patronal do Fundo Municipal de Saúde - FMS, não recolhidas nas competências de JANEIRO/2009 a DEZEMBRO/2011;

IV - excesso de despesas administrativas nos exercícios 2006, 2007, 2008, 2009, 2010; e,

V - excesso de despesas administrativas de restituição que excederam o limite no ano de 2011.

Art. 2° - As contribuições previdenciárias, bem como os débitos não previdenciários atinentes a excessos de despesas administrativas, poderão ser reparceladas e/ou parceladas nos termos do que determinam as disposições do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008 e suas alterações posteriores.

Art. 3° - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento do valor em atraso até a data da consolidação da dívida.

§ 1º. - As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice INPC/IBGE, contados do primeiro dia após a data em que estiver consolidada a dívida até o último dia do mês anterior ao do pagamento da parcela, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano contados na forma retrocitada.

§ 2°. - Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas incidirá a atualização por INPC/IBGE contados de 01 de maio de 2012 até o último dia do mês anterior ao que ocorrer o pagamento da parcela em atraso, além de juros de 0,6% (zero vírgula seis por cento) por mês ou fração, contados de 01 de maio de 2012 até a data em que ocorrer o pagamento da parcela em atraso.

Art. 4° - As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentes anuais, suplementadas, se necessário.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 1.822/2009; a Lei Municipal n° 1.835/2010, e as demais disposições em contrário.