O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando a Lei Federal 5991 de 17 de dezembro de 1973, a qual Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
Considerando o Decreto Federal 74170 de 10 de junho de 1974, que Regulamenta a Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, o qual dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
Considerando a Lei Municipal n° 1.226 de 09 de julho de 1997, que regulamenta o Código Sanitário do Município de Mimoso do Sul.
Artigo 1º. - O horário de funcionamento e regime de plantão de farmácias e drogarias passa a ser o constante desta Lei.
Artigo 2°. - O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias é o seguinte:
I - de segunda à sexta-feira: das 08:00 às 18:00 horas;
II - aos sábados: das 08:00 às 12:00 horas;
Artigo 3°. - O regime obrigatório de plantão das farmácias e drogarias será cumprido nos seguintes dias e horários:
I - de segunda a sexta-feira: das 18:00 às 22:00 horas;
II - aos sábados: das 12:00 às 22:00 horas;
III - aos domingos e feriados: das 08:00 às 22:00 horas.
§ 1°. - Durante o plantão de que trata este artigo, as farmácias e drogarias incluídas na escala não poderão cerrar suas portas, assim como as demais ficarão impedidas de realizar suas atividades.
§ 2º. - A escala anual de plantão das farmácias e drogarias será estabelecida através de Decreto do Executivo Municipal.
§ 3° - A escala de plantão adotará sistema de rodízio para que apenas uma farmácia funcione no município.
§ 4°.- As drogarias e farmácias de plantão deverão apresentar letreiro luminoso, descrito PLANTÃO.
§ 5º - Sempre que estiverem fechadas, as farmácias e drogarias deverão ter afixada, obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa ou folha instrumento semelhante como folha de ofício com pincel preto e letra legível e fonte de tamanho inteligível, constando do nome e telefone de contato do responsável pelo estabelecimento que estiver de plantão e em regime de atendimento noturno, bem como os celulares do mesmo e do farmacêutico responsável pela farmácia.
§ 6°. - Aos domingos e feriados, as farmácias e drogarias que funcionarem no regime de que trata este artigo, e que não estejam de plantão, só poderão iniciar suas atividades a partir das 22:00 horas.
§ 7°. - As farmácias e drogarias em regime de atendimento noturno quando de plantão, iniciarão suas atividades às 12:00 horas aos sábados e 08:00 horas aos domingos e feriados, encerrando-as às 22:00 horas.
§ 8°. - Conforme legislações sanitárias vigentes exige-se presença de responsável técnico durante horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive nos plantões.
Artigo 4°. - O regime de atendimento noturno, após horário de plantão, poderá ser:
I - de portas abertas;
II - com portas gradeadas ou fechadas desde que na frente do prédio seja afixado cartaz que possibilite ao usuário identificar que o estabelecimento está atendendo ou que a pessoa responsável pelo atendimento pode ser encontrada próximo ao local, sempre com a aposição dos telefones do proprietário do estabelecimento e do farmacêutico.
Artigo 5º - As farmácias e drogarias de plantão ou atendimento noturno, independente do pagamento da taxa de publicidade, poderão colocar cartazes que não excedam a medida de 1,00 x 0,50 m em logradouros públicos particulares, autorizados pela Prefeitura ou pelos proprietários, indicando essa circunstância e colocando seu nome e endereço.
Artigo 6°. - As Farmácias e Drogarias que não cumprirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração:
II - multa equivalente a 05 UPM, na segunda infração;
III - suspensão, por 10 dias consecutivos, de funcionamento no regime de atendimento noturno, e por 02 vezes seguintes, no plantão, na terceira infração;
IV - suspensão por 30 dias, nos mesmos casos do inciso 1H, na quarta infração;
V - cassação da licença de funcionamento, na quinta infração.
Artigo 7°. - O decreto estabelecendo a escala anual de plantão das farmácias e drogarias será expedido pelo órgão sanitário municipal com prazo máximo de 5 dias anteriores ao ano posterior.
§ 1°. - Após alteração legal de estabelecimentos farmacêuticos (farmácia e drogaria), quanto ao horário de funcionamento para o período de 24 horas, os demais estabelecimentos estarão isentos de realizar os plantões estabelecidos nesta legislação, adequando-se ao disposto na Lei 5.991 /73 e Dec. 74170/74.
Artigo 8°. - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação.