O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal de Mimoso do Sul aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Nota Fiscal De Serviços Eletrônica - NFS-e
Seção I
Disposições Preliminares
Seção II
Das Informações Necessárias Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e
Art. 2°. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:
I - brasão e nome da Prefeitura;
II - numero seqüencial;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a - nome ou razão social;
b - nome de fantasia;
c - endereço;
d - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e - inscrição municipal.
VI - identificação do tomador de serviços, com:
a - nome ou razão social;
b - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c - inscrição municipal, quando sediado no município.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - código de serviço;
X - valor total das deduçõés, quando legalmente permitido;
XI - valor da base de calculo;
XII - alíquotas do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação do serviço tributável pelo município,quando for o caso;
XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI - indicação de outras retenções, quando for o caso.
Seção III
Da Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
§ 1º - A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de Portaria, nomeará as
atividades obrigadas a utilizar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2° - Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DM5
só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º - A autorização e o acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e esta condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com
devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente incineração.
§ 4º - Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de
prestação de Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir a utilização da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais
Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias.
Seção IV
§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e emitida, deverá ser impressa em
via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ou outro
meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por
contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa.
§ 3º - As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão disponíveis para
consulta no site da Secretaria Municipal de Fazenda, pelo prazo decadencial. Após este
prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 5°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica .- NFS-e poderá ser cancelada pelo
emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto,
nem a emissão de Notificação Preliminar ou Auto de Infração, devendo nestas situações ser
protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por
meio de procedimento administrativo junto ao Setor de Tributação.
§ 2° - O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do
cancelamento;
II - termo de cancelamento;
III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado
ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido
pagamento do imposto.
§ 3º - O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios
anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao
contribuinte será solicitado junto ao Setor de Tributação por meio de
procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 2°
e caput deste artigo.
§ 4º - o valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
- NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a
imposição de penalidades.
§ 5º - Cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o
contribuinte a multa de 40 VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal por nota
cancelada, sem prejuízos as demais penalidades.
Art. 6°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá
com o "status" "cancelado" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que
consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Art. 6°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá
com o "status" "cancelado" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que
consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Seção VI
Art. 7° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao
registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o
estado.
§ 1° - O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento
administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços.
§ 2° - Setor de Tributação será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis,
Seção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 8°. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento
que será emitido, apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo
seu procurador, no Setor de Tributação.
§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida,
em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante previa analise do
Auditor Fiscal.
§ 2° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e
emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Seção VIII
Dos Benefícios pela Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e
Art. 9°. Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:
I - dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de
Serviços;
II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF;
III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;
IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;
V - Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
Seção IX
Das Sanções Fiscais
Art. 10. A não apresentação do pedido de cancelamento ao setor competente da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da
NFS-e., no prazo de 30 dias, acarretara multa de 40 VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, sem prejuízo as demais penalidades.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Recibo Provisório De Serviços - RPS
Art. 11. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é um documento de emissão
autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a ser utilizado por contribuinte inscritos no
município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e no prazo de
10 (dez) dias.
§ 1º -A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou
individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do poder executivo.
§ 2° - A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o
contribuinte a multa de 40 VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal ppr Recibo
Provisório de Serviços — RPS.
Seção II
Da Substituição Tributária
Art. 12. A retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços sediados no município,
elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de
construção civil no município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados
a reter e a recolher ao município o imposto por meio do módulo de substituição tributária
disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único - Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples
Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no
Código Tributário Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição
tributária disponível no aplicativo da NFS-e do município, deverá reter e recolher, conforme
alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador
no corpo da nota, o imposto retido.
Seção III
Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
Art. 13. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de
existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados
no Município de Mimoso do Sul e sujeito a substituição tributária, nos termos de
regulamento expedido pelo poder executivo.
Título II
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 14. As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão
ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este prazo o Município
poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetu10 pelo
prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor de 40
VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal
Art. 15. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e terá inicio após 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
a - para um conjunto de atividades nomeadas pela Secretaria Municipal da Fazenda por meio de Portaria;
b - para os demais contribuintes prestadores de serviço inscrito no
Município.
Art. 16. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a baixar os atos
normativos visando a operacionalização da Declaração Mensal de Serviços -DMS e da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrario.