O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.
Art. 2°. - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3°. - A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinado ao idoso dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4°. - São princípios da Política Municipal do Idoso:
I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;
II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
III - proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;
V - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;
VI - igualdade no acesso ao atendimento.
Art. 5°. - São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;
II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
III - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6°. - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:
I - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência sociais e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único — As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no "caput".
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art. 7°. - Na implementação da Política Municipal do Idoso os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para:
I - na área da Promoção e de Assistência Sociais:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;
II - na área de Saúde:
a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;
c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;
d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;
g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;
i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais;
III - na área de Educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;
IV - na área de Administração e de Recursos Humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;
b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;
c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores;
V - na área de Indústria e Comércio:
a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;
b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;
VI - na área de Habitação e Urbanismo:
a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;
c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VII - na área Jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses;
VIII - na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
IX - na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
b) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1° - Na promoção das ações a que se refere este Capitulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no "caput" do ari. 5° desta lei.
§ 2° - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1
FÓRUNS REGIONAIS
Art. 8°. - O órgão a que se refere o "caput" do art. 6° desta lei, em conjunto com as administrações regionais, envidará esforços para promover periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.
Art. 9°. - O órgão municipal competente envidará esforços para realizar, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.
SEÇÃO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 10 - O órgão municipal com atuação na área de assistência social envidará esforços para manter serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.
Art. 11 - O Órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as administrações regionais, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.
Parágrafo único - Para implementação do disposto no "caput", os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento.
SEÇÃO III
PROGRAMAS DE INCENTIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE GERAÇÃO DE RENDA
Art. 12 - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio envidarão esforços para estabelecer, em articulação com as administrações regionais, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes.
Art. 13 - Na área de abrangência de cada administração regional, é conveniente que exista uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituidas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.
SEÇÃO IV
SISTEMA DE ABRIGO
Art. 14 - O órgão municipal competente envidará esforços para instituir Casas Transitórias de Idosos, destinadas a acolhê-los quando vítimas de violência, maus tratos, ameaças ou discórdias no âmbito familiar em que se encontram hospedados.
Art. 15 - Na Casa Transitória será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também o cônjuge idoso, se esse desejar, bem como assistência jurídica e psicossocial, caso necessitem.
§ 1° - O prazo de permanência nesses estabelecimentos será de 90 (noventa) dias e poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2° - As organizações de terceira idade poderão prestar serviços de caráter voluntário de assistência social e apoio aos idosos ali abrigados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.