Estabelece a Estrutura Administrativa e Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Câmara Municipal de Mimoso do Sul e dá Outras Providências".

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Esta Lei institui a Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos integrantes do Quadro Geral de cargos do Poder Legislativo do Município de Mimoso do Sul.

TITULO I

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 2°. - A Organização Administrativa da Câmara Municipal de Mimoso do Sul será regida pelas disposições da presente Lei quanto aos aspectos de:

I - estrutura organizacional;

II - detalhamento das atividades vinculadas às várias unidades organizacionais.

Art. 3º. - Todos os órgãos componentes da estrutura administrativa da Câmara Municipal funcionarão sob a direção do Presidente da Casa, independentemente de disposições expressas nesta Lei, auxiliado pela Secretaria Geral, Procuradoria Geral, e demais órgãos da estrutura administrativa.

Art. 4°. - Ao Presidente da Câmara, responsável perante a Mesa Diretora, pela condução de todos os serviços administrativos da Câmara Municipal, compete, além do estabelecido no Regimento Interno:

I - representar a Câmara em todos os contatos externos;

II - exercer todos os atos relativos à situação funcional dos servidores da Câmara bem como lhes promover responsabilidades administrativas, civis e criminais;

III - requisitar do Executivo o numerário previsto no orçamento, na forma prevista em Lei;

IV - autorizar, no limite da disponibilidade orçamentária-financeira, as despesas da Câmara;

V - decidir sobre as aplicações de recursos financeiros em instituições bancárias públicas;

VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, balancete relativo à movimentação orçamentária e financeira do mês anterior;

VII - determinar as licitações previstas na legislação pertinente e promover a sua homologação;

VIII - decidir sobre todos os casos omissos na presente Lei, de interesse para a administração da Câmara Municipal.

§ 1º. - O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar competência específica ao Secretário Geral para agilizar procedimentos administrativos.

Art. 5°. - A Câmara Municipal organiza- se, quanto ao seu conjunto, da seguinte forma:

I - Órgãos de Deliberação Superior:

a. Plenário;

b. Mesa Diretora;

c. Gabinete da Presidência.

II - Órgãos de Execução Administrativa-Operacional:

a. Secretaria Geral;

b. Diretoria Administrativa e Financeira;

c. Órgão de Tesouraria;

d. Órgão de Protocolo;

e. Órgão de Assessoria de Comunicação;

f. Órgão de Serviços Gerais;

g. Órgão de Patrimônio e Almoxarifado;

h. Órgão de Ouvidoria.

III - Órgãos de Assessoramento Técnico:

a. Assessoria Parlamentar;

b. Procuradoria jurídica;

c. Controladoria Interna do Legislativo

CAPÍTULO II

DO DETALHAMENTO E DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA

Seção I

Do Gabinete da Presidência

Art. 6º. - Integram o Gabinete da Presidência:

a - Chefe de Gabinete da Presidência;

b - Assistente de Gabinete;

c - Motorista do Presidente.

Art. 7°. - Ao Gabinete da Presidência incumbe prestar assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara Municipal, para o cumprimento de suas competências e atribuições constitucionais legais e regimentais.

§ 1° - Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência:

I - recepção e encaminhamento;

II - expediente e apoio administrativo;

III - proporcionar ao Presidente completa assistência em seus contatos com entidades, órgãos ou autoridades Federais, Estaduais ou Municipais e com cidadãos do Município;

IV - elaborar relatório das atividades da Presidência;

V - registrar compromissos e informações de interesse do Presidente, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalho do Gabinete e tomar as devidas providências para sua observância;

VI - protocolo, correspondência e expediente do Gabinete;

VII - organização de agenda;

VIII - outras atividades inerentes que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

§ 2° - Compete ao Assistente de Gabinete da Presidência:

I - prestar assistência imediata e apoio administrativo ao Presidente;

II - receber o público em geral, encaminhando seus pleitos aos órgãos competentes;

III - coordenar a relação do Legislativo com o Executivo, providenciando os contatos com o Prefeito e Secretários;

IV - outras atividades inerentes que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

§ 3º - Compete ao Motorista do Presidente:

I - conduzir o veículo oficial da Presidência;

II - tomar conhecimento da agenda de compromissos do Presidente;

III - zelar pela boa conservação do veículo oficial da Presidência;

IV - outras atividades inerentes que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção II

Da Secretaria Geral

Art. 8°. - À Secretaria Geral, órgão administrativo e operacional diretamente subordinado à Presidência da Casa, compete à direção interna das atividades da Câmara Municipal, cujo desempenho é supervisionado pelo Diretor Geral.

Art. 9° - Também compete à Secretaria Geral as ações de planejamento, direção e controle do processo legislativo através das seguintes atividades.

I - assistência às comissões permanentes e especiais;

II - elaboração de atos oficiais relativos à sua área de atuação: ofícios, projetos de lei, de resolução, de emenda, moções, indicações, requerimentos, recursos, representações etc.

III - controle do processo legislativo na votação de projetos de lei, de resolução, de emenda à Lei Orgânica, com registro das etapas da tramitação, finalização das providências como anotação de prazos e escrituração devida dos livros que forem de sua área de competência;

IV - informação quanto à situação de matérias em trâmite no legislativo sob ordem expressa da Mesa Diretora;

V - coordenação das atividades dos servidores lotados no setor e distribuição equivalente de tarefas;

VI - assistência aos trabalhos da Mesa Diretora durante reuniões plenárias e em seus despachos internos;

VII - cadastro de autoridades e órgãos públicos;

VIII - recepção e expedição de correspondência com a respectiva distribuição aos endereçados;

IX - elaboração da pauta de reuniões e publicação da mesma;

X - publicação de matérias e atos pertinentes à sua área de atuação;

XI - assistência à Assessoria Orçamentária e à Procuradoria Jurídica;

XII - apoio à ação do vereador, com elaboração e datilografia de correspondências, arquivo individual, contratos e outras afins;

XIII - seleção, preparação e registro de documentos para arquivo e, bem assim, a manutenção desse serviço, com índices e registros de sua localização física em estantes ou arquivo;

XIV - pesquisa e arquivo de matérias jornalísticas de interesse do legislativo;

XV - coordenação de serviços gerais de manutenção, conservação e limpeza do prédio, equipamentos e jardins, compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, telefonista, transporte;

XVI - outras atividades afins.

Seção III

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 10 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - prestar assistência imediata e apoio nos assuntos referentes às atividades meio da Câmara;

II - elaborar e baixar atos administrativos vinculados ao andamento das atividades de apoio;

III - orientar, coordenar e fiscalizar normas administrativas de manutenção do controle de pessoal e de material;

IV - fomentar programas de organização e métodos de trabalho nos demais órgãos;

V - organizar e manter organizado os cadastros e registros funcionais dos servidores da Câmara;

VI - coordenar todo o processo de relação trabalhista da Câmara;

VII - promover o recrutamento e seleção de servidores;

VIII - registrar as necessidades, proposições e acompanhamento de treinamento de pessoal;

IX - controlar o ponto, registro do cadastro e situação funcional dos servidores;

X - preparar as folhas de pagamento de Vereadores e servidores;

XI - preparar os documentos previdenciários e trabalhistas;

XII - preparar expedientes e relatórios afins;

XIII - preparar as identificações funcionais, exigindo o uso dos crachás;

XIV - preparar os processos de concessão de férias, licença, aposentadorias, adicionais e outras vantagens previstas na legislação em vigor;

XV - promover a política de recursos humanos, medicina e segurança do trabalho e assistência social aos servidores;

XVI - promover políticas de relações do trabalho, junto aos servidores, aperfeiçoando as relações entre o Poder Público e o funcionalismo;

XVII - promover a segurança interna da Câmara e dos membros do Legislativo, quando em missão parlamentar;

XVIII - fixar quotas orçamentárias para as unidades organizacionais da Câmara Municipal nos termos desta Lei;

XIX - elaborar a proposta orçamentária anual;

XX - preparar a requisição de numerário ao Executivo, recebimento das quotas mensais e programar a utilização dos recursos;

XXI - coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial;

XXII - manter contratos com os estabelecimentos bancários para os assuntos afins;

XXIII - providenciar o recolhimento de contribuições sociais e encargos tributários;

XXIV - controlar o numerário disponível, pelo seu procedimento, aplicação financeira e utilização, com conciliação bancária mensal;

XXV - quanto à preparação do processo da despesa:

a. elaborar os empenhos, após autorização da autoridade competente;

b. conferir a liquidação de despesas;

c. pagar as despesas líquidas, através de cheques a serem assinados pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Tesoureiro, conforme o limite da delegação.

XXVI - conferir os cálculos de remuneração de servidores e Vereadores;

XXVII - controlar os cálculos de remuneração de suprimento de fundos para execução de despesas;

XXVIII - outras atividades inerentes à área que forem atribuídas.

Seção IV

Do Órgão de Tesouraria

Art. 11 - Compete ao Órgão de Tesouraria realizar pagamentos e, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, controlar os atos relativos à execução do movimento financeiro da Câmara.

Seção V

Do Órgão de Protocolo

Art. 12. - Compete ao Órgão de Protocolo cuidar do recebimento e registro dos documentos, expedientes e correspondências dirigidos à Câmara Municipal, controlando-os e zelando pela sua guarda e lavratura das Atas advindas das sessões plenárias.

Seção VI

Do Órgão de Assessoria de Comunicação

Art. 13. - Compete ao Órgão de Assessoria de Comunicação cuidar de todos os assuntos que caibam orientação, coordenação e desenvolvimento de ações integradas de comunicação e publicidade, respeitado o princípio inserido no art. 37, §1° da Constituição da República Federativa do Brasil.

Seção VII

Do Órgão de Serviços Gerais

Art. 14. - Compete ao Órgão de Serviços Gerais cuidar de todas as atividades relativas a organização, limpeza e manutenção das dependências físicas da Câmara e outras correlatas.

Seção VIII

Da Assessoria Parlamentar

Art. 15. - A Assessoria Parlamentar assessorará a tomada de decisão e a execução de serviços pelos setores Administrativo e Legislativo, Comissões Permanentes e Mesa Diretora.

Seção IX

Da Procuradoria Jurídica

Art. 16. - A Procuradoria Jurídica, subordinada diretamente à Presidência da Câmara, terá as seguintes atribuições:

I - representar a Câmara Municipal nas relações jurídicas, contenciosas ou não;

II - prestar assistência na elaboração de todos os contratos, convênios, convenções, escrituras e outros congêneres de interesse da Câmara Municipal;

III - coletar e organizar informações relativas à jurisprudência doutrina e legislação Federal, Estadual e Municipal;

IV - acompanhar, orientar e fiscalizar os procedimentos licitatórios da Câmara Municipal;

V - defender a Instituição e, se necessário ou requerido pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, propor ação e representar nesta, a Câmara Municipal, sempre que a Instituição ou o Poder Legislativo for desrespeitado e moralmente atacado;

VI - coordenar a organização da Biblioteca da Câmara Municipal, mantendo-a atualizada, catalogando os livros, revistas, e controlar a entrada e saída dos mesmos;

VII - assistir aos Vereadores nas tarefas técnicas pertinentes ao exercício da vereança;

VIII - estudar e preparar consultas, sugestões, pareceres, projetos e demais documentos parlamentares de maior complexidade jurídica;

IX - assessorar, orientar e elaborar pareceres das comissões temporárias e permanentes;

X - outras atividades inerentes à área que forem atribuídas.

Seção X

Da Controladoria Interna do Poder Legislativo

Art. 17. - A Controladoria Interna do Poder Legislativo, exercida por um Controlador Geral possui as seguintes atribuições:

I - avaliar tempestivamente o atingimento das metas e resultados previstos nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos da Mesa Diretora, Presidência e Vereadores, e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

III - orientação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos, colocados à disposição da Câmara;

IV - avaliar a legalidade das verbas remuneratórias dos edis frente aos limites constitucionais, bem como das verbas indenizatórias de gabinete, ou outras que venham a substituílas. Em relação às verbas indenizatórias, verificar mensalmente, as prestações de contas que dar-se-ão através de documentos hábeis;

V - verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias;

VI - verificar tempestivamente o atendimento por parte da Câmara Municipal, de todos os limites insculpidos nas Emendas Constitucionais, 01/92 e 25/00, bem como os mandamentos da nova responsabilidade fiscal;

VII - elaborar manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos da Controladoria;

VIII - confeccionar relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora;

IX - elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado Do Espírito Santo;

X - auxiliar na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal;

XI - acompanhar permanentemente as metas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

XII - acompanhar os prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do Tribunal de Contas do Estado;

XIII - acompanhar a publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder Legislativo, inclusive os que se dão através de meio eletrônico, quando assim exigido;

XIV - verificar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;

XV - criar as condições para a eficácia do controle externo;

XVI - avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei Complementar 10 1/00;

XVII - analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;

XVIII - avaliar quando solicitado pela Presidência ou Mesa Diretora, se a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia de receita, está devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

XIX - verificar se os valores de contratos de terceirização de mão-de-obra da Câmara Municipal, que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", ou outro elemento que o substitua;

XX - avaliar se a despesa total de pessoal do Legislativo, não vai exceder a 6% da receita corrente líquida da Municipalidade;

XXI - notificar a Diretoria Administrativa e Financeira, se a despesa total com pessoal do Legislativo, exceder a 95% do limite do inciso anterior;

XXII - verificar se algum beneficio relativo à seguridade social foi criado, majorado ou estendido, sem a indicação da fonte de custeio integral, conforme parágrafo 50, do art. 195, da Constituição Federal;

XXIII - quando solicitado, expressamente por oficio, através das Comissões Permanentes ou Especiais, Mesa Diretora ou Presidência, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 10 1/00 para realização de transferências voluntárias a entidades;

XXIV - avaliar se as destinações de recursos do Executivo para pessoas físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados por lei específica, e atenderam às condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência;

XXV - analisar se a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária seguiu as determinações contidas no art. 38, da Lei Complementar 10 1/00;

XXVI - alertar durante a execução orçamentária, por escrito, à Mesa Diretora, que nos dois últimos quadrimestres do mandato da Presidência, o responsável legal não pode contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas;

XXVII - acompanhar se a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio público foi aplicada erroneamente em despesas correntes;

XXVIII - acompanhar permanentemente, junto ao setor contábil do Município, o valor da receita corrente líquida;

XXIX - verificar se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a conservação do patrimônio público existente;

XXX - analisar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se a desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo atendeu o disposto no parágrafo 30 do art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da indenização;

XXXI - verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da Lei Complementar 10 1/00, estão seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções Sumulares e Normativas da nossa Corte de Contas;

XXXII - no mesmo sentido verificar se os instrumentos retrocitados foram amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos, e também se foram enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo;

XXXIII - em relação à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa do Legislativo consta de registro próprio;

XXXIV - avaliar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se o Município está contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da Federação, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura de convênios ou instrumento congênere, conforme legislação municipal;

XXXV - acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários próprios;

XXXVI - analisar, quando solicitado pela Mesa e Presidência, se o demonstrativo das variações patrimoniais está dando destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;

XXXVII - avaliar permanentemente o sistema de custos da Câmara Municipal, e, excepcionalmente, quando solicitado pela Mesa Diretora e Presidência, o sistema de custos do Executivo, em atendimento aos mandamentos insculpidos na Lei Complementar 101/00;

XXXVIII - acompanhar, quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, o envio por parte do Município, das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua, até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior;

XXXIX - avaliar se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária consolidou a execução da Câmara Municipal, e se atendeu os ditames impostos pelos arts. 52 e 53, da Lei Complementar 10 1/00;

XL - avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal obedeceu as imposições contidas nos arts. 54 e 55, da Lei Complementar 10 1/00;

XLI - informar por escrito à Mesa Diretora, se o Executivo atendeu plenamente os mandamentos insculpidos no art. 45, da Lei Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, informações sobre o andamento das obras municipais, e se foram contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

XLII - verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo;

§ 1° - A Controladoria além de sua responsabilidade funcional, irá avaliar de forma concomitante, os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à eficácia e eficiência.

§ 2° - A Controladoria irá apoiar o controle externo, através dos Tribunais de Contas Estadual e da União, na suas missões institucionais.

§ 3° - As sugestões e deliberações produzidas pela Controladoria, quando acatadas, constarão em ato próprio, assinado posteriormente pelo Presidente da Câmara.

§ 4° - No desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, bem como pedir esclarecimentos que se fizerem necessários.

§ 5° - Os controladores ao tomarem ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade material ou dolosa, comunicarão ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Tribunal de Contas da União. Ficando também fixado a obrigatoriedade de comunicar, previamente, tais fatos a Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 6° - Irregularidades meramente formais, deverão ser sanadas no âmbito do Poder Legislativo, sem maiores alardes ou comunicação com outros órgãos, quer públicos ou privados.

§ 7° - A Controladoria deverá considerar denúncias de munícipes, mesmo que elaborado de forma singela, desde que comprovado por meio de documentos hábeis.

§ 8° - A Controladoria do Poder Legislativo poderá, sempre que houver relevante interesse público, executar tarefas em conjunto com o Controle Interno do Executivo.

§ 9° - O Controlador Geral coordenará as atividades da Controladoria do Legislativo em função destes mandamentos, incluindo a confecção dos relatórios bimestrais e do laudo conclusivo, que é parte integrante das Prestações Anuais de Contas perante o egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

§ 10 - Compete ao Controlador Geral informar, por escrito à Mesa Diretora e a Presidência, a ocorrência de irregularidades formais ou materiais, e esta última quando dolosa deverá ser comunicada também às Cortes de Contas da União e do Estado do Espírito Santo.

§ 11 - Ao Controlador Geral, não compete interferir, salvo quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, em questões de natureza administrativa ou cotidiana desta Casa Legislativa.

§ 12 - Ao Controlador Geral, compete a coordenação das atividades que visam à confecção do manual de funcionamento da Controladoria do Legislativo, podendo contar com a participação de empresa especializada.

Art. 18. - Hierarquicamente, a Controladoria do Legislativo está subordinada, apenas em termos funcionais, à Presidência da Casa Legislativa.

§ 1° - A Presidência constituirá uma comissão de avaliação dos trabalhos da Controladoria, composta por, no mínimo, três membros, escolhidos entre os Servidores ou Vereadores.

§ 2° - Não sendo constituída esta comissão de avaliação da Controladoria do Legislativo, a avaliação ficará a cargo da Mesa Diretora.

§ 3° - Os membros da Controladoria, os responsáveis por sua avaliação, bem como os ex-membros deste controle, e ainda qualquer servidor responsável por outros serviços que contribuam com o controle interno, que utilizarem de informações privilegiadas com o fim de obterem qualquer vantagem ou ainda denegrir a imagem do administrador, servidor público ou agente político e também a administração da Casa Legislativa, será processado nos termos do Estatuto dos Servidores, sendo punido com a demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de possíveis ações judiciais que no caso couber.

TÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19. - Os cargos públicos são organizados com o objetivo de assegurar a eficiência da gestão administrativa, valorização do servidor e a qualidade dos serviços públicos, mediante a utilização de informações, tecnologias, relacionamentos e articulações que contribuam para o cumprimento da missão da Câmara Municipal junto à sociedade.

Art. 20. - O sistema de carreira envolve a sistematização dos cargos voltados para a prática das atribuições relativas à execução de atividades administrativas e operacionais, compreendendo planejamento, coordenação e controle de natureza estratégica, gerencial e operacional, aplicáveis no âmbito interno da Câmara Municipal ou diretamente relacionada com o usuário dos serviços legislativos.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 21. - Para os fins de aplicação do Sistema de cargos, Vencimentos e Carreira, aprovado por esta Lei, devem ser utilizados os seguintes conceitos:

I - Servidor Público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

II - Categoria de Cargos é o conjunto de cargos definido em função da sua natureza, complexidade, tecnologia de produção de serviços, tipologia de usuário do serviço público e da legislação específica aplicável ao objeto do referido cargo;

III - Cargo Público é o conjunto de funções da mesma natureza, complexidade, requisitos para provimento e condições exigidas para desempenho de suas atribuições;

IV - Funções do Cargo é o conjunto de atividades definidas para melhor organização e aproveitamento do trabalho e das competências do servidor;

V - Promoção é passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da Classe a que pertence, a ser concedida mediante avaliação de desempenho;

VI - Classe é a que situa o cargo a partir dos fatores de diferenciação aprovados por esta Lei, tendo como atributo predominante o nível de instrução formal exigido para a sua ocupação, agregado à sua finalidade, natureza e complexidade;

VII - Padrão é o que corresponde a posição e valores de vencimentos específicos do cargo, conforme a classe a que está situado;

VIII - Amplitude de Classe é a faixa de vencimentos que corresponde a classe do cargo, disposta em padrões de vencimentos básicos, progressivos, por onde pode evoluir o servidor público municipal pelos critérios de promoção previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 22. - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Art. 23. - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Art. 24. - São de recrutamento amplo e provimento em comissão os cargos constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 25. - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo 1 desta Lei, serão providos:

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo V desta Lei;

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;

III - por promoção, tratando-se de cargos de classe intermediária ou final de carreira;

IV - pelas demais formas previstas na legislação municipal.

§ 1° - A investidura do servidor aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos far-se-á no nível inicial de cada cargo disposto em carreira.

§ 2° - A investidura do servidor em cargo isolado ou de carreira dar-se-á sempre no primeiro padrão de faixa de vencimentos correspondente.

Art. 26. - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - gozo de boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica;

VI - nível de escolaridade e experiência exigida para o exercício do cargo;

VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentar;

VIII - aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 27. - O provimento dos cargos integrantes do Anexo 1 desta Lei será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, mediante solicitação ao Diretor Geral, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

§ 1° - Da solicitação deverão constar:

I - denominação e nível de vencimento da classe;

II - quantitativo de cargos a serem providos;

III - prazo desejável para provimento;

IV - justificativa para a solicitação de provimento.

§ 2º - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

§ 3° - O Diretor Geral verificará a existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes do provimento solicitado, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a insuficiência de recursos.

Art. 28. - Após a autorização do Presidente da Câmara, o concurso público será realizado em articulação com os órgãos interessados.

Parágrafo Único. Na realização do concurso público, poderão ser aplicadas provas escritas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.

Art. 29. - Os editais de concurso público de provas ou de provas e títulos devem conter obrigatoriamente:

I - A indicação do cargo e/ou função, natureza e descrição das atividades ou especialidades a serem desempenhadas, assim como o regime jurídico da relação funcional com a Câmara; 

II - o valor do vencimento inicial, a jornada e demais condições de trabalho;

III - a quantidade de vagas a serem oferecidas para preenchimento, definidas por cargo e, quando for o caso, por função ou especialidade;

IV - as provas e o conteúdo a serem exigidos dos candidatos;

V - o local, o período e o horário para realização das inscrições, assim como os documentos a serem exigidos do candidato;

VI - as datas, os locais, o horário, a duração das provas a serem aplicadas, assim como as condições exigidas dos candidatos para a participação em cada uma delas;

VII - as provas práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo, as funções, atividades ou especialidades a serem executadas;

VIII - o prazo de validade do concurso;

IX - os títulos a serem considerados, se for o caso, com a tabela de pontuação correspondente;

X - as demais condições que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 30. - O planejamento, a organização e a execução do concurso público de provas ou de provas e títulos poderão ser contratados com instituições, empresas ou pessoal técnico especializado, nos termos e condições exigidos pela Câmara Municipal, observada a legislação em vigor.

Art. 31. - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 32. - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

Art. 33. - Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

Art. 34. - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em cada cargo público do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mimoso do Sul.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

Art. 35. - A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público na Câmara, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.

§ 1° - A incompatibilidade a que se refere o caput deste artigo será declarada por junta especial constituída de médicos e técnicos da área correspondente à deficiência ou limitação apresentada.

§ 2° -  Da decisão da junta especial não caberá recurso.

Art. 36. - A Câmara Municipal de Mimoso do Sul estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência fisica ou limitação sensorial.

Art. 37. - A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observado as disposições legais pertinentes.

Art. 38. - Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Mimoso do Sul.

Parágrafo Único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

I - fundamento legal;

II - denominação do cargo provido;

III - forma de provimento;

IV - padrão de vencimento do cargo;

V - nome completo do servidor;

VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, se for o caso, obedecidos os preceitos constitucionais.

Art. 39. - Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul.

Art. 40. - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso público.

Art. 41. - Os servidores do quadro efetivo exercerão suas funções na sede da Câmara Municipal, podendo a critério da Presidência e com anuência do servidor, ter lotação nos Gabinetes dos senhores Vereadores.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 42. - Considera-se promoção a elevação do servidor público municipal para o padrão imediatamente superior da classe do cargo ocupado.

Art. 43. - A promoção do servidor da Câmara Municipal dar-se-á exclusivamente por merecimento, após avaliação de desempenho realizada na forma prevista nesta Lei e no regulamento a ser editado.

Art. 44. - A promoção dar-se-á em intervalos de 3 (três) anos de serviço efetivo prestado no cargo pelo servidor público à Câmara Municipal de Mimoso do Sul.

Art. 45. - O merecimento do servidor público será avaliado, anualmente, por processos de avaliação sucessivos e cumulativos de resultados até o encerramento do período de referência da promoção.

Parágrafo único. Os processos de promoção serão organizados pelo Setor responsável pela gestão de recursos humanos da Câmara.

Art. 46. - A promoção será concedida ao servidor que, no período do interstício, atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

I - haver cumprido o estágio probatório;

II - não ter mais de 15 (quinze) faltas injustificadas no período;

III - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem a promoção;

IV - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período de avaliação do desempenho;

V - ter obtido conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho;

Parágrafo único. A promoção só poderá ser concedida ao servidor 03 (três) anos após o cumprimento do requisito previsto no inciso 1 deste artigo, desde que tenha obtido conceito suficiente para sua efetivação.

Art. 47. - Na contagem do interstício necessário à promoção, descontar-se-á o tempo:

I - de licença para tratamento da saúde ou para tratamento da pessoa da família, se superior a 180 (cento e oitenta dias), a cada período de 1 (um) ano;

II - licença para desempenho de mandato eletivo;

III - licença para desempenho de mandato classista;

IV - licença para trato de interesses particulares;

V - afastamento, a qualquer título, para exercício fora do Poder Legislativo do Município de Mimoso do Sul.

Art. 48. - Nos processos de avaliação para promoção deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - Interesse - atitude do servidor de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e cumprimento das informações recebidas;

II - Iniciativa e Criatividade — capacidade do servidor de se antecipar às demandas e necessidades do serviço, bem como buscar soluções para as diversas situações verificadas,  apresentando sugestões para melhoria da qualidade do serviço; 

III - Flexibilidade e Aprendizagem - facilidade de aprender e adaptar-se com rapidez às mudanças a novos métodos, planos e ações, frente às necessidades;

IV - Ética Pública - capacidade profissional, legal e moral para realização das ações adequadas às exigências das tarefas de sua competência;

V - Compromisso - assunção das suas responsabilidades, garantindo os resultados do seu trabalho;

VI - Relacionamento Profissional - habilidade de trocar e discutir ideias e comunicar-se com a equipe de trabalho e o público em geral, sabendo ouvir e respeitar as diferenças, dentro de padrões de harmonia, urbanidade, respeito e espírito de colaboração;

VII - Eficiência - desempenho do trabalho com qualidade e produtividade, dentro dos padrões exigidos e no menor espaço de tempo;

VIII - Formação e Aperfeiçoamento - busca permanente de novos conhecimentos e práticas funcionais para aplicação na sua área de trabalho;

IX - Comunicação - capacidade de transmitir suas ideias com clareza, mantendo as pessoas informadas e atualizadas;

X - Disciplina - organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, atuando com respeito à hierarquia funcional;

XI - Pontualidade e Assiduidade - comparecimento contínuo, dentro do horário estabelecido para o trabalho.

XII - Utilização dos Recursos Materiais - responsabilidade no uso e manutenção de materiais e equipamentos, obedecendo ao princípio de economicidade e zelo.

Art. 49. - O Presidente da Câmara Municipal regulamentará por decreto o sistema de avaliação de desempenho, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência da presente Lei.

Art. 50. - Será criada uma Comissão de Avaliação de Desempenho, encarregada de coordenar e proceder a avaliação periódica de desempenho, com base nos fatores definidos para aferição do mérito.

Art. 51. - Fica assegurado ao servidor que discordar de sua avaliação o direito de pedir revisão, em petição fundamentada, ao final de cada avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a ciência do resultado da avaliação, indicando os fatores de sua discordância.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA

Art. 52. - Considera-se enquadramento do servidor público a definição da sua condição funcional individual e específica em termos de identificação do padrão relativo ao vencimento básico.

Parágrafo único. O enquadramento previsto neste capítulo somente é aplicável aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Mimoso do Sul.

Art. 53. - O servidor será enquadrado na Classe correspondente ao cargo criado por esta Lei.

Art. 54. - O padrão de vencimento básico do servidor deve ser identificado de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente à Câmara Municipal de Mimoso do Sul, com observância dos critérios definidos nesta Lei.

Art. 55. - O enquadramento da condição funcional individual e específica do servidor público municipal, para definição do padrão de vencimento básico de acordo com a situação aprovada por esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de serviço, observando-se os seguintes critérios:

I - até 3 anos de serviço: padrão 1;

II - de 3 anos e um dia a 6 anos de serviço: padrão II;

III - de 6 anos e um dia a 9 anos de serviço: padrão III;

IV - de 9 anos e um dia a 12 anos de serviço: padrão IV;

V - de 12 anos e um dia a 15 anos de serviço: padrão V;

VI - de 15 anos e um dia a 18 anos de serviço: padrão VI;

VII - de 18 anos e um dia a 21 anos de serviço: padrão VII;

VIII - de 21 anos e um dia a 24 anos de serviço: padrão VIII;

IX - de 24 anos e um dia a 27 anos de serviço: padrão IX;

X - de 27 anos e um dia a 30 anos de serviço: padrão X;

XI - de 30 anos e um dia a 33 anos de serviço: padrão XI;

XII - de 33 anos e um dia a 35 anos de serviço: padrão XII.

Art. 56. - O tempo de serviço a ser apurado para a identificação do padrão de vencimento básico do servidor, no enquadramento, deve ser computado até a data de sua posse.

Parágrafo único. Na hipótese de pensão, o tempo de serviço a ser considerado para fins de sua revisão, será aquele apurado até a data do óbito do instituidor, aplicando-se as regras de enquadramento para a definição do valor respectivo.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

Art. 58. - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no inciso XIII, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 59. - A remuneração dos ocupantes de cargos públicos da Câmara Municipal de Mimoso do Sul e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais, nos termos do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 60. - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 61. - Todo e qualquer reajuste do vencimento dos servidores em atividade será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DA TITULARIDADE

Art. 62. - Fica criado o adicional de titularidade a ser percebido sem acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Mimoso do Sul a ser calculado sobre o padrão de vencimento base, da seguinte forma:

I - 6% (seis por cento) para detentor de título de especialização em nível de pós-graduação;

II - 8% (oito por cento) para detentor de título de mestrado;

III - 10% (dez por cento) para detentor de título de doutorado

CAPÍTULO VIII

DO TREINAMENTO

Art. 63. - Fica instituído como atividade permanente na Câmara Municipal de Mimoso do Sul o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo.

Art. 64. - O treinamento será de três tipos:

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Mimoso do Sul e de transmissão de técnicas de relações humanas; 

II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional; 

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.

Art. 65. - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Mimoso do Sul:

I - com a utilização de monitores locais;

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios entre os entes federados, observado a legislação pertinente.

Art. 66. - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I - identificando e analisando, no âmbito de sua unidade administrativa, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;

IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.

Art. 67. - O Diretor Geral, em colaboração com as demais chefias, fará o levantamento das necessidades de treinamento da Câmara, elaborando e coordenando a execução de programas de treinamento.

Parágrafo Único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, após autorização por escrito do Presidente da Câmara, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. - O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá atribuir, por Portaria, novas  funções para os cargos multifuncionais, além daquelas constantes nos Anexos, observando-se os critérios do Perfil Profissional do Cargo, e desde que isso não represente acréscimo do quantitativo dos cargos.

Art. 69. - Os cargos de provimento em comissão atualmente existentes serão extintos no ato  da assunção de exercício dos servidores aprovados em concurso público e nomeados para os cargos efetivos criados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei.

§ 1° - O Chefe do Poder Legislativo Municipal formalizará, por meio de Resolução, as extinções previstas neste artigo, levando em conta a igualdade, a similaridade e a equivalência entre as funções que atualmente são exercidas pelos atuais ocupantes dos cargos comissionados e aquelas previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, conforme o concurso realizado.

§ 2° - O concurso público a que se refere este artigo será realizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da sanção da presente Lei.

§ 3º - Os cargos de provimento efetivo que serão preenchidos no concurso referido neste artigo terão o seu quantitativo definido no edital respectivo.

Art. 70. - O tempo de serviço da Câmara Municipal, anteriormente ao concurso público, não contará para efeito de apuração do estágio probatório, mesmo que sejam correlatas as funções.

Art. 71. - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a regulamentar, por Resolução, a aplicação dos dispositivos desta Lei nos aspectos que forem necessários à viabilização do seu cumprimento.

Art. 72. - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações previstas no orçamento da Câmara Municipal

Art. 73 -. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 74. - Revoga-se as disposições em contrario.