Fixa legislação por despesas de locomoção e de estadia dos vereadores.

A CAMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL

DECRETA

Artº 1º - Cada vereador municipal perceberá á titulo de indenização por despesas de locomoção e estadias na sede do município,  a quantia de cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais, dividia em duodécimos.

Artº 2º - Os recursos  para o cumprimento desta lei serão incluídos, anualmente, nos respectivos orçamentos.

Artº 3º - Esta lei entrará em vigor á partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1949 (mil novecentos e quarenta e nove).

Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.