Artº. 1º - A Tabela nº 10, fixada pela lei nº 238, de 12 de setembro corrente, passara a vigorar com as seguintes alterações:
g) Gado vacum - por cabeça : erado, para corte garrotes, para pasto e recria, até dez (10) arrobas bezerros vacas de leite | CR$ 80,00 CR$ 60,00 CR$ 50,00 CR$ 120,00 |
l) cana de açúcar - por carro de 1.500 quilos | CR$ 30,00 |
p) dormentes - por unidade : bitola larga bitola estreita | CR$ 10,00 CR$ 5,00 |
Artº. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Artº. 3 - Os recursos necessários a execução da presente lei serão os provenientes de alterações nas tabelas nºs. 10 e 1, constante da lei nº 68, de 28 de novembro de 1950 (código tributário municipal) e alterada pelas leis nºs. 87, de 20 de novembro de 1951 e 135, de 16 de dezembro de 1954, as quais passam a vigorar com as seguintes modificações
TABELA 10
II - AGRICULTORES E PRODUTORES EM GERAL
a) café- beneficiado, despolpado ou em coco- por saco de 60 quilos | CR$ 4,00 |
b) aves, por cabeça | CR$ 2,00 |
c) ovos, por dúzia | CR$ 1,00 |
d) leite, por litro | CR$ 0,30 |
e) creme e seus derivados, por quilo | CR$ 5,00 |
f) cereais em geral, sobre o valor | 5% |
g) gado vacum por cabeça | CR$ 100,00 |
h) suínos, por cabeça | CR$ 50,00 |
i) muares e cavalares, por cabeça | CR$ 60,00 |
j) lanígeros e caprinos por cabeça | CR$ 20,00 |
l) cana de açúcar , por tonelada | CR$ 30,00 |
m) madeiras - em toros ou serradas - por mt3 | CR$ 100,00 |
n) achas, por unidade | CR$ 3,00 |
o) lenhas, por mt3 | CR$ 10,00 |
p) dormentes, por unidade | CR$ 10,00 |
q) não especificados - sobre o valor | 5% |
TABELA 11
Até CR$ 100.000,00 , taxa fixa de CR$ 1.000,00 e mais 1% pelo que exceder de CR$ 100.000,00 até CR$5.000.000,00 pelo que exceder de CR$ 5.000.000.00 | 1/2% |