Altera tabela nº 10

Artº. 1º - A Tabela nº 10, fixada  pela lei nº 238, de 12 de setembro corrente, passara a vigorar com as seguintes alterações:

g) Gado vacum - por cabeça :

erado, para corte

garrotes, para pasto e recria, até dez (10) arrobas

bezerros

vacas de leite


CR$ 80,00

CR$ 60,00

CR$ 50,00

CR$ 120,00

l) cana de açúcar - por carro de 1.500 quilos
CR$ 30,00

p) dormentes - por unidade :

bitola larga

bitola estreita


CR$ 10,00

CR$ 5,00

Artº. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Artº. 3 - Os recursos necessários a execução da presente lei serão os provenientes de alterações nas tabelas nºs. 10 e  1, constante da lei nº 68, de 28 de novembro de 1950 (código tributário municipal) e alterada pelas leis nºs. 87, de 20 de novembro de 1951 e 135, de 16 de dezembro de 1954, as quais passam a vigorar com as seguintes modificações

TABELA 10

II - AGRICULTORES E PRODUTORES EM GERAL

a) café- beneficiado, despolpado ou em coco- por saco de 60 quilos
CR$ 4,00
b) aves, por cabeça
CR$ 2,00
c) ovos, por dúzia
CR$ 1,00
d) leite, por litro
CR$ 0,30
e) creme e seus derivados, por quilo
CR$ 5,00
f) cereais em geral, sobre o valor
5%
g) gado vacum por cabeça
CR$ 100,00
h) suínos, por cabeça
CR$ 50,00
i) muares e cavalares, por cabeça
CR$ 60,00
j) lanígeros e caprinos por cabeça
CR$ 20,00
l) cana de açúcar , por tonelada
CR$ 30,00
m) madeiras - em toros ou serradas - por mt3
CR$ 100,00
n) achas, por unidade
CR$ 3,00
o) lenhas, por mt3
CR$ 10,00
p) dormentes, por unidade
CR$ 10,00
q) não especificados - sobre o valor
5%

TABELA 11

Até CR$ 100.000,00 , taxa fixa de CR$ 1.000,00 e mais 1% pelo que exceder de CR$ 100.000,00 até CR$5.000.000,00 pelo que exceder de CR$ 5.000.000.00 
1/2%