Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder por tempo
indeterminado ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, 02 (dois)
servidores estáveis e permanentes, na forma do art. 41 do Estatuto Fundamental,
para prestarem serviços para a Unidade da Previdência Social, instalada na Rua
Crispim Braga, Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - A cessão dos servidores do Município de Mimoso do Sul a entidade
autárquica terá natureza de índole administrativa e será objeto de Termo de Cessão
avençado entre o ente da Administração Direta Municipal e o ente da Administração
Indireta Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário