Art. 2°. O profissional será contratado para atendimento ao serviço de
vigilância sanitária vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo as
atribuições do cargo aquelas a que se referir decreto a ser publicado pelo
executivo municipal, dentro das diretrizes estabelecidas pela ANVISA - Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 3° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias oriundas de convênio federal firmado com
o Ministério da Saúde
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.