O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos blocos
carnavalescos devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo mediante apresentação de seus estatutos e ata de posse de suas respectivas diretorias, o valor
global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1° - O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a ajuda de custo para a confecção
de fantasias e alegorias dos blocos, a fim de que possam participar do "Desfile Oficial de Blocos" nos
festejos de Carnaval.
§ 2º - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de
acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal.
Parágrafo Único — O repasse a que alude o caput deste artigo poderá ser pago de forma
parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro
municipal.
Art. 2° Os blocos carnavalescos beneficiados com o rateio da subvenção descrita no caput do
artigo 10 deverão prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo no prazo impostergável de até 30 (trinta) dias após o término do carnaval no
calendário oficial nacional.
Art. 3° Caso não seja prestado conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam estas
julgadas regular pela comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Turismo os blocos beneficiados terão que devolverem o valor recebido devidamente atualizado
acrescido de multa de 1O% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus
respectivos e diretores.
Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.