"Institui o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) no âmbito do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Fica instituído o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) no âmbito do Município de Mimoso do Sul, criando-se, assim, a referência para a atenção odontológica secundária.  

I - O CEO deverá observar o disposto na Portaria n° 599 de 23 de março de 2006 emanada do Ministério da Saúde. 

§1° - O CEO deverá realizar, no mínimo, as seguintes atividades:  

I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;  

II - periodontia especializada;  

III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;  

IV - endodontia; e  

V - atendimento a portadores de necessidades especiais.  

§ 2º O Município de Mimoso do Sul poderá habilitar o CEO tipo 1 e Laboratório de Prótese Dentária.

Art. 2° - Para atendimento ao CEO fica criado, no Quadro de Cargos Temporários do Poder Executivo Municipal, constante da Lei n° 831, de 02 de julho de 1986 e alterações, o cargo de "Instrutor Executor Odontológico de Média e Alta Especialidade", lotado na Secretaria Municipal de Saúde, conforme descrição do Anexo 1 desta lei. 

Art. 3°- O prazo de contratação do servidor fica condicionado ao período de adesão do município ao programa de Centro de Especificidades Odontológicas.

Art. 4° - A Administração Municipal, por sua Secretaria Municipal de Saúde, comunicará formalmente a edição desta Lei aos órgãos próprios à busca das correspondentes retribuições financeiras que serão repassadas diretamente do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. 

Art. 5° - O Prefeito Municipal poderá expedir decretos e demais atos administrativos necessários à regulamentação, operacionalização e execução da presente Lei. 

Art. 6° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias vinculadas a convênio. 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de 01 de janeiro de 2011.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.