O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado junto a Secretaria de Municipal de Saúde o
Núcleo de Apoio a saúde da Família - NASF, com o objetivo de:
I) Fortalecer o trabalho das equipes saúde da família;
II) Melhorar a qualidade e resolutividade da atenção básica de
saúde;
III) Ampliar a abrangência e o escopo das ações de atenção básica
apoiando o processo de territorialização e regionalização;
IV) Buscar instituir a plena integralidade do cuidado físico e mental
aos usuários do SUS por intermédio da qualificação e complementaridade
do trabalho do trabalho das equipes de saúde da família;
V) Fortalecer a epidermologia e a tomada de decisão no município;
VI) Fomentar a interdisciplinaridade das ações básicas de saúde
Art. 2° - O Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF será
classificado como "tipo 1", nos termos do art. 30 da portaria n° 154, de 24
de janeiro de 2008, do Ministério da Saúde.
Art. 3° - Para o funcionamento do Núcleo de Apoio à Saúde da
Família no Município, pela suas características diferenciadas, na
conformidade com o que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a admissão
de pessoal em caráter temporário, nas categorias funcionais e nos
quantitativos constantes do Anexo Único, integrantes desta Lei.
Parágrafo Primeiro: As correlatas ações de responsabilidade de
todos os profissionais que compõem o Núcleo de Apoio à Saúde da Família -
NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as equipes de Saúde da
Família - ESF estão descritas no Anexo 1, da Portaria n° 154, de 24 de
janeiro de 2008, do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo Segundo: Os servidores deverão ser contratados
temporariamente após prévio processo seletivo a que alude a Lei Municipal
no. 1.725 de 28 de abril de 2.008 devendo ser vinculados ao Regime Geral
da Previdência Social.
Art. 4°- O prazo de contratação dos servidores fica condicionado ao
período de habilitação do Município ao NASF e deverá ser fixada
inicialmente em 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período
uma única vez, ou fracionado, desde que as metas físico-financeiras sejam cumpridas.
Parágrafo Único: Cessado o programa Núcleo de Apoio à Saúde da
Família - NASF, os servidores contratados temporariamente, terão
automaticamente rescindidos seus contratos.
Art. 5º - A Administração Municipal, por sua Secretaria Municipal de
Saúde, comunicará formalmente a edição desta Lei aos órgãos próprios,
sejam do Sistema Único de Saúde - SUS, à busca das correspondentes
retribuições financeiras que serão repassadas diretamente do Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Prefeito Municipal poderá expedir decretos e demais atos
administrativos necessários à regulamentação, operacionalização e
execução da presente Lei.
Art. 7º - A despesa decorrente da presente lei será custeada através
de recursos oriundos do fundo nacional da saúde, nos termos do art. 10 da
Portaria n° 154, de 24 de janeiro de 2008, do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2.011.