"Institui no âmbito do município de Mimoso do Sul, Estado do Esp frito Santo, o Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), cria as funções que menciona e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado junto a Secretaria de Municipal de Saúde o Núcleo de Apoio a saúde da Família - NASF, com o objetivo de:

I) Fortalecer o trabalho das equipes saúde da família;  

II) Melhorar a qualidade e resolutividade da atenção básica de saúde;

III) Ampliar a abrangência e o escopo das ações de atenção básica apoiando o processo de territorialização e regionalização;

IV) Buscar instituir a plena integralidade do cuidado físico e mental aos usuários do SUS por intermédio da qualificação e complementaridade do trabalho do trabalho das equipes de saúde da família; 

V) Fortalecer a epidermologia e a tomada de decisão no município;  

VI) Fomentar a interdisciplinaridade das ações básicas de saúde  

Art. 2° - O Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF será classificado como "tipo 1", nos termos do art. 30 da portaria n° 154, de 24 de janeiro de 2008, do Ministério da Saúde.

Art. 3° - Para o funcionamento do Núcleo de Apoio à Saúde da Família no Município, pela suas características diferenciadas, na conformidade com o que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a admissão de pessoal em caráter temporário, nas categorias funcionais e nos quantitativos constantes do Anexo Único, integrantes desta Lei.

Parágrafo Primeiro: As correlatas ações de responsabilidade de todos os profissionais que compõem o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as equipes de Saúde da Família - ESF estão descritas no Anexo 1, da Portaria n° 154, de 24 de janeiro de 2008, do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo Segundo: Os servidores deverão ser contratados temporariamente após prévio processo seletivo a que alude a Lei Municipal no. 1.725 de 28 de abril de 2.008 devendo ser vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. 

Art. 4°- O prazo de contratação dos servidores fica condicionado ao período de habilitação do Município ao NASF e deverá ser fixada inicialmente em 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, ou fracionado, desde que as metas físico-financeiras sejam cumpridas. 

Parágrafo Único: Cessado o programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, os servidores contratados temporariamente, terão automaticamente rescindidos seus contratos.

Art. 5º - A Administração Municipal, por sua Secretaria Municipal de Saúde, comunicará formalmente a edição desta Lei aos órgãos próprios, sejam do Sistema Único de Saúde - SUS, à busca das correspondentes retribuições financeiras que serão repassadas diretamente do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6º - O Prefeito Municipal poderá expedir decretos e demais atos administrativos necessários à regulamentação, operacionalização e execução da presente Lei. 

Art. 7º - A despesa decorrente da presente lei será custeada através de recursos oriundos do fundo nacional da saúde, nos termos do art. 10 da Portaria n° 154, de 24 de janeiro de 2008, do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2.011.