O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a repassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à CAFESUL -
Cooperativa dos Cafeicultores do Sul do Estado do ES, inscrita no CNPJ-MF sob o
nº. 02.983.209/0001-48, até o último dia do exercício financeiro de 2.011.
§ 1º. - O valor mencionado no caput deste artigo
destina-se a patrocinar o concurso de qualidade de café promovido pela CAFESUL.
§ 2º. - O repasse de que trata esta Lei é meramente
autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade
da administração pública municipal, podendo, inclusive, ser pago de forma
parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade
financeira do tesouro municipal.
Art. 2º - A Associação beneficiada com a subvenção
descrita no caput do artigo 10 deverá prestar contas de seus gastos junto à
Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da
subvenção de que trata esta lei.
Art. 3º - Caso não seja prestada conta no
prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam estas julgadas regular pela
comissão a ser designada pela Secretaria da Fazenda, a Associação beneficiada
por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado e
acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades
civis e criminais de seus respectivos e diretores.
Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei, correrão por conta das datações do Orçamento Municipal vigente.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.