"Autoriza subvenção à CAFESUL e dá outras providências".

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à CAFESUL - Cooperativa dos Cafeicultores do Sul do Estado do ES, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 02.983.209/0001-48, até o último dia do exercício financeiro de 2.011.

§ 1º. - O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a patrocinar o concurso de qualidade de café promovido pela CAFESUL.

§ 2º. - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal, podendo, inclusive, ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.

Art. 2º - A Associação beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 10 deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da subvenção de que trata esta lei.

Art. 3º - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam estas julgadas regular pela comissão a ser designada pela Secretaria da Fazenda, a Associação beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das datações do Orçamento Municipal vigente.

Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.