O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica ratificado,
pelo Município de Mimoso do Sul, o Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES), composto pelos
municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Aracruz, Baixo Guandu, Colatina,
Governador Lindenberg, Guaçuí, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu,
Itapemirim, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Linhares,
Marataízes, Marilândia, Mimoso do Sul, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São
Mateus, Sooretama e Vargem Alta, no Estado do Espírito Santo, e pelo Município
de Aimorés, Estado de Minas Gerais, ficando desde já autorizada, a Chefia do
Poder Executivo, a manifestar expressa anuência em relação ao ingresso do
Município de Mimoso do Sul no Consórcio.
Art. 2°- O CISABES será
constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de
direito público.
Art. 3° - Além do objetivo
primordial de promover ações e serviços na área do saneamento, englobando
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e
drenagem urbana, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante descritos,
podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e
instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não- governamentais,
sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive
com outros consórcios públicos ou privados:
I- prestação de serviços
na área do saneamento, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos
nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos
neste protocolo de intenções; quando o Consórcio não for o próprio prestador
dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização
respectivas;
II - execução de obras que
se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de
bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados;
III - administração,
operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos
sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários
conjuntos;
IV - intercâmbio com
entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
V - realização de
licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do município consorciado,
seja administração direta ou indireta, das quais decorram contratos a serem
celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da
administração indireta deste;
VI - realização de
licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais contratos
celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;
VII - aquisição e
administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
VIII - contratação pela
administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive por outros
entes da federação, dispensada a licitação;
IX - formulação de
políticas de meio ambiente e atuações específicas nessa área, englobando:
a) planejamento, adoção e
execução de planos, programas, convênios, projetos e medidas conjuntas que
visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida
das populações interessadas:
b) formulação de pleitos
de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e
internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;
c) preservação de recursos
hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento
sustentável e preservação ambiental;
d) contratação conjunta de
profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de
licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas
respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva;
e) execução do manejo do
solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação
das matas ciliares e demais florestas de proteção;
f) execução de campanhas
de educação ambiental;
g) execução de programas
visando o correto uso agroquírnico e o controle da disposição ou reciclagem das
embalagens de agrotóxicos;
h) proteção da fauna e da
flora;
i) reflorestamento e
reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação
para fortalecimento das reservas indígenas;
j) gerenciamento ambiental
de atividades de extração e processamento mineral;
l) desenvolvimento de
atividades turísticas com a preservação e conscientização sobre o meio ambiente,
inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das
atividades portuárias;
m) criação de mecanismos
conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos
ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade
das águas nas áreas dos municípios consorciados;
X - desenvolvimento de
programas de educação sanitária e ambiental, sem prejllí7o de que os entes consorciados
desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
XI - capacitação técnica
do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos municípios
consorciados;
XII - prestação de
serviços de apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento básico, sendo estes
nos termos do contrato de programa, execução de obras e o fornecimento de bens
à administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive a
realização de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de
esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica,
seja para consorciados ou demais interessados, com as seguintes
especificidades:
a) solução das demandas de
saneamento básico;
b) elaboração de projetos,
incluindo todas as etapas pertinentes às ações propostas;
c) supervisão e execução
de obras;
d) implantação de
processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
e) administração,
operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
f) capacitação e
aperfeiçoamento de pessoal;
g) formulação da política
tarifária dos serviços de água e esgoto;
h) intercâmbio com
entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
i) desenvolvimento de
planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das
condições ambientais;
j) assistência jurídica
judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do Consórcio, inclusive com a realização
de cursos, palestras, simpósios e congêneres.
XIII - representação dos municípios consorciados em
todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe
forem delegadas pela Assembleia Geral.
Art 4º - Fica aplicada,
para reger as relações jurídicas entre o Município de (município que está
encaminhado o projeto de lei) e o CISABES, a Lei Federal n° 11.107, de 6 de
abril de 2005, bem como o Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do
disposto no Protocolo de Intenções e nos estatutos a serem aprovados.
Art. 5º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.