O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal de Mimoso do Sul aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, como órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo de promoção,
proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal n.° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e a Lei n°. 10.741,
de 01 de outubro de 2.003, doravante denominada de Estatuto Nacional do Idoso.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa é vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-seá pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras
disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso,
bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se
refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III - Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos
recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares,
atuantes no atendimento do idoso;
V - Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da
participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e
programas de atendimento aos direitos do idoso;
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os principios, as diretrizes e os direitos
que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - Promover proteção jurídico-social do idoso;
VIII - Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando
aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;
IX - Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos
assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos
e pesquisas no campo do idoso;
X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas
a respeito dos direitos do idoso;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIII- Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será
integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Cinco representantes de Órgãos ou Entidades Governamentais:
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
II - Cinco representantes de Órgãos ou Entidades Não Governamentais.
a) 01 (um) representante da Loja Maçonica "Presidente Roosevelt";
b) 01 (um) representante da Associação da Terceira Idade de Mimoso do Sul;
c) 01 (um) representante do Abrigo dos Idosos de Mimoso do Sul;
d) 01 (um) representante da obra Social São José "O Operário";
e) 01 (um) representante do Rotary clube de Mimoso do Sul.
Art. 5º - Os Membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação
observar a seguinte forma:
I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e
entidades governamentais;
II - pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.
Parágrafo Único - A indicação de membros do Conselho, a que se refere este
artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do
mês subseqüente ao da publicação desta lei.
Art. 6° - Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e
entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser
superior a 02 (dois) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a
qualquer tempo.
Art. 7° - Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades
não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a
02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8° - A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus
integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 9° - O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado
ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 10° - O Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará
com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e
administrativas.
Art. 11 - As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de
Defesa dosDireitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas
em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos
trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 1.606, de
05 de maio de 2010 e lei 1.798, de 26 de agosto de 2009.