Autoriza o repasse de verbas às entidades que menciona e dá outras providências

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar mensalmente as importâncias abaixo discriminadas para as entidades que menciona:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Associação Pestalozzi de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o no. 01.194.628/0001-38;

II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o Movimento de Educação Promocional - MEPES, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 27.097.229/0001-42;

III - R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Região dos Vales e do Café, inscrito no CNPJ sob o n°. 04.829.617/0001 -75;

§ 1° - Os valores mencionados neste artigo se tratam de ajuda de custo às entidades subvencionadas.

§ 2° - Os repasses de que trata esta Lei são meramente autorizativos e deverão ser transferidos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal podendo ser pagos de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.

Art. 2° - As instituições beneficiadas com as subvenções descritas nos incisos 1, II e III do artigo 1° deverão prestar conta de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento das subvenções de que trata esta lei.

Art. 3° - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não seja esta julgada regular a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado e acrescido de multa de IO% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores. 

Art. 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.