A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizada a repassar mensalmente as importâncias abaixo
discriminadas para as entidades que menciona:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a
Associação Pestalozzi de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o no.
01.194.628/0001-38;
II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) para o Movimento de Educação Promocional - MEPES, inscrito no CNPJ-MF
sob o n° 27.097.229/0001-42;
III - R$ 1.000,00 (um mil reais) para o
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Região dos Vales e do Café,
inscrito no CNPJ sob o n°. 04.829.617/0001 -75;
§ 1° - Os valores mencionados
neste artigo se tratam de ajuda de custo às entidades subvencionadas.
§ 2° - Os repasses de que trata
esta Lei são meramente autorizativos e deverão ser transferidos de acordo com a
conveniência e oportunidade da administração pública municipal podendo ser
pagos de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade
financeira do tesouro municipal.
Art. 2° - As instituições
beneficiadas com as subvenções descritas nos incisos 1, II e III do artigo 1°
deverão prestar conta de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em
até 60 (sessenta) dias após o recebimento das subvenções de que trata esta lei.
Art. 3° - Caso não seja prestada
conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não seja esta julgada regular a
instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido
devidamente atualizado e acrescido de multa de IO% (dez por cento), sem
prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e
diretores.
Art. 4° - As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.