O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica alterada a lei nº 161, de 27 de novembro de 1956, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artº 2º - Ficam isentos do imposto predial, territorial urbano e taxas , as casas pertencentes aos funcionários e trabalhadores municipais.
§ Único - Só terão direito aos benefícios da presente lei, os funcionários e trabalhadores municipais que só possuíram o imóvel de sua residência.
Artº 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrario.