Dá nova redação a Lei nº 161, de 161 , de 27 de novembro de 1956

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica alterada a lei nº 161, de 27 de novembro de 1956, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artº 2º - Ficam isentos do imposto predial, territorial urbano e taxas , as casas pertencentes aos funcionários e trabalhadores municipais.

  § Único - Só terão direito aos benefícios da presente lei, os funcionários e trabalhadores municipais que só possuíram o imóvel de sua residência.

Artº 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrario.