A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Fica a Prefeita Municipal de Mimoso do Sul autorizada a
fazer doação de terreno ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para a construção do
edifício do novo FÓRUM da comarca, conforme caracterizado no artigo 2º.
Art. 2° - A área destinada para doação de que cuida o art. 10 da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o n°. 1969, livro n°. 2-], fis. 074, R.1/1969 do Cartório do 1° Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações:
Parte de uma área de terreno, situada no lugar denominado "Penha" e que possui um total de três mil e duzentos metros quadrados (3.200 m2), confrontando-se com o prolongamento da rua Maria Josefina de Rezende, e laterais e fundo com o próprio município, com todas as benfeitorias porventura existentes.
Art.
3º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a assinar
escritura pública de doação ao donatário, da área identificada no art. 2° da
presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato,
inclusive termos e retificações.
Art.
4° - Por se tratar de transação entre entidades de direito
público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na
conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição
Federal de 1988.
Art.
5º - Em contrapartida o donatário devolverá ao doador o
prédio onde se encontra atualmente sediado o Poder Judiciário local, nele
incluídas as benfeitorias porventura ali edificadas, sem a obrigatoriedade de
qualquer tipo de indenização, cuja devolução dar-se-á por ocasião da
desocupação para instalação do donatário na nova sede a ser construída.
Art.
6° - O imóvel, objeto desta
doação se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata
desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito
a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I
- cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da
área objeto desta doação;
II
- ocorrer desvio das finalidades no uso;
III
- renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização
da área, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da doação.
Art.
7° - A Donatária receberá o
imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a
transferência da propriedade, inclusive da escritura de doação.
Art.
8° - A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.