Autoriza a Prefeita Municipal a fazer doação de terrenos pertencentes à municipalidade para a construção do Fórum local e dá outras providências

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica a Prefeita Municipal de Mimoso do Sul autorizada a fazer doação de terreno ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para a construção do edifício do novo FÓRUM da comarca, conforme caracterizado no artigo 2º.

Art. - A área destinada para doação de que cuida o art. 10 da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o n°. 1969, livro n°. 2-], fis. 074, R.1/1969 do Cartório do 1° Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações:


Parte de uma área de terreno, situada no lugar denominado "Penha" e que possui um total de três mil e duzentos metros quadrados (3.200 m2), confrontando-se com o prolongamento da rua Maria Josefina de Rezende, e laterais e fundo com o próprio município, com todas as benfeitorias porventura existentes.

Art. 3º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a assinar escritura pública de doação ao donatário, da área identificada no art. 2° da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.

Art. 4° - Por se tratar de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º - Em contrapartida o donatário devolverá ao doador o prédio onde se encontra atualmente sediado o Poder Judiciário local, nele incluídas as benfeitorias porventura ali edificadas, sem a obrigatoriedade de qualquer tipo de indenização, cuja devolução dar-se-á por ocasião da desocupação para instalação do donatário na nova sede a ser construída.

Art. 6° - O imóvel, objeto desta doação se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:

I - cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;

II - ocorrer desvio das finalidades no uso;

III - renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da doação.

Art. 7° - A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência da propriedade, inclusive da escritura de doação.

Art. 8° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.