Dispõe sobre a criação dos conselhos escolares das escolas da rede pública municipal.

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Contribuição Federal, e estabelecida no Plano Nacional de Educação - PNE - , através da Lei n° 10.172, de 9 de Janeiro de 2001, será exercida na forma desta Lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:

I - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica;

II - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

IV - transparência dos mecanismos administrativos e pedagógicos;

V - garantia da descentralização do processo educacional;

VI - valorização e aplicação dos profissionais da educação.

Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão pedagógica, em consonância com a Secretaria Municipal da Educação. 

Art. 3º - Todo estabelecimento de ensino da rede pública municipal está sujeito à supervisão do Prefeito e da Secretaria Municipal de Educação, na forma prevista para as entidades da Administração Indireta.

Art. 4º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I - pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;

II - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;

III - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;

IV - pela atribuição de mandato ao Diretor indicado, mediante votação direta da comunidade escolar;

V - pela distribuição do Diretor, na forma regulada nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores, em efeito exercício no estabelecimento de ensino.

Art. 5º - O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, e a Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de procedimento disciplina, caso haja qualquer tipo de desvio de conduta que traga prejuízos pedagógicos aos educandos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso decisão final seja pela não destituição.

Art. 6° - Fica criado o Conselho Escolar nas escolas da rede pública municipal de ensino de Mimoso do Sul.

Art. 7º - Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras nas questões pedagógicas, garantindo o acompanhamento da aprendizagem de todos os alunos, auxiliando nos casos que interferem diretamente esse processo, como infrequência, indisciplina e abandona da escola.

Art. 8° - São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:

I - elaborar seu próprio regimento;

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar;

III - participar e aprovar alterações na proposta pedagógica;

IV - coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Conselho Escolar;

V - convocar assembleias-gerais dos segmentos da comunidade escolar;

VI - recorrer a instancias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no regimento do Conselho Escolar;

VII - analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho.

Art. 9º - O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a 5 (cinco), nem exceder a 11 (onze).

Art. 10º - A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato.

Art. 11º - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representando no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do Magistério e servidores. 

§ 1° - No impedimento legal do segmento! aluno ou do segmento! pais, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado, respectivamente, por representante de pais e alunos.

§ 2° - Na existência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será complementado por representantes, dos membros Magistério.

Art. 12° - Da eleição será lavrada ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.

Art. 13° - O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição.

§ 1° - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.

§2° - O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 14° - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Art. 15° - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:

I - de seu Presidente;

II - do Diretor da escola;

III - da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não Serpa renumerada.

Art. 16° O Conselho Escolar funcionará somente com "quorum" mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.

Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.

Art. 17° - Ocorrerá à vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destruição, aposentadoria ou morte.

§ 1° - O não-comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também, implicará vacância da função de Conselheiro.

§ 2° - O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho se aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.

Art. 18° - Cabe ao suplente:

I - substituir o titular em caso de impedimento;

II - completar o mandato do titular em caso de vacância.

Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.

Art. 19° - Os estabelecimentos de ensino que forem criados a partir da data da publicação desta lei, deverão possuir um Conselho Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.

Art. 20° - A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I - pela proposta pedagógica;

II - pela formação inicial e continuada do profissional da educação;

III - pela valorização do profissional da educação;

IV - pela participação da comunidade escolar;

V - pelo reconhecimento da função educativa dos trabalhadores do quadro auxiliar do magistério, e por sua contínua formação.

Art. 21º - O Conselho Escolar terá seu Regimento Interno criado em trinta dias, a partir da vigência desta lei.

Art. 22° - O Regimento do Conselho Escolar definirá detalhe de seu funcionamento.

Art. 23° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.