"Cria a Controladoria Geral da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno desta Câmara Municipal nos termos do art. 74, da Constituição Federal, art. 59, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município".

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°.  - Fica criada, dentro a Organização Administrativa do Legislativo Municipal, a Controladoria Interna da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, em atendimento ao art. 74 da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Art. 2°. - A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.

Art. 3°. - Fica criado o cargo de Controlador Chefe e o cargo de Técnico de Controladoria, o cargo de Técnico de Controladoria é Função de Confiança do Controlador, para atender o funcionamento da Controladoria Interna da Câmara Municipal. O cargo de Controlador Chefe é de livre nomeação e exoneração sendo, preferencialmente ocupados por servidores do quadro de servidores da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, serão de livre nomeação e exoneração sendo, preferencialmente, ocupados por servidores do Quadro próprio de Servidores da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, através de Portaria. A função de Confiança de controlador que será exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos.

§ 1°. - O nível de escolaridade dos cargos, o valor do vencimento e as atribuições são aquelas constantes na Lei Municipal n° 1975, de 19 de dezembro de 2011 e seus anexos.

Art. 4º - São responsabilidades da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES além daquelas dispostas no Art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI — avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar o controle interno e melhorar o nível das informações;

XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidades, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Legislativo, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XVII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;

XVIII  - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

XIX - verificar os processos contábeis e de licitações através de amostragem; 

XX - verificar os processos de contratação e/ou demissão de pessoal.

Art. 5°. - Na definição dos procedimentos de controle, deverá ser priorizado o controle preventivo, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

Art. 6°. - As atividades de auditoria interna terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

§ 1°. - À Controladoria caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Legislativo.

§ 2°. - A Controladoria deverá elaborar imediatamente, o Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI para o segundo semestre do corrente ano. Para os próximos anos, deverá até o último dia útil de cada ano, elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo, o Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

§ 3° - À Controladoria é assegurada total autonomia para a elaboração do PAAI, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Legislativo e demais gestores, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

§ 4°. - Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a Controladoria poderá requerer do Chefe do Poder Legislativo, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

§ 5°. - O encaminhamento dos relatórios de auditoria será efetuado através do Controlador Geral, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela Controladoria.

§ 6°. - À Controladoria emitirá Instruções Normativas no intuito de normalizar os trabalhos de cada setor do Poder Legislativo.

Art. 7°. - Qualquer servidor municipal é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

Parágrafo Único - é de responsabilidade da Controladoria, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

Art. 8°. - Para o bom desempenho de suas funções, caberá à Controladoria solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

Art. 9°. - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Controladoria, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente ao Chefe do Poder Legislativo, indicando as providências a serem adotadas.

Art. 10 - 1O responsável pela Controladoria deverá representar ao TCE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração.

Art. 11 - Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 12 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.