O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. -
Fica criada, dentro a Organização Administrativa do Legislativo Municipal, a
Controladoria Interna da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, em atendimento ao
art. 74 da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Art. 2°. - A Controladoria Interna da Câmara
Municipal de Mimoso do Sul/ES visa a assegurar a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos
resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da
Constituição Federal.
Art. 3°. - Fica criado o cargo de Controlador Chefe e
o cargo de Técnico de Controladoria, o cargo de Técnico de Controladoria é
Função de Confiança do Controlador, para atender o funcionamento da
Controladoria Interna da Câmara Municipal. O cargo de Controlador Chefe é de
livre nomeação e exoneração sendo, preferencialmente ocupados por servidores do
quadro de servidores da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, serão de livre
nomeação e exoneração sendo, preferencialmente, ocupados por servidores do
Quadro próprio de Servidores da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, através de
Portaria. A função de Confiança de controlador que será exercida,
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 1°. - O nível de escolaridade dos cargos, o valor
do vencimento e as atribuições são aquelas constantes na Lei Municipal n° 1975,
de 19 de dezembro de 2011 e seus anexos.
Art. 4º - São responsabilidades da Controladoria
Interna da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES além daquelas dispostas no Art.
74 da Constituição Federal, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o
Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos
relacionados com os controles internos e externo e quanto à legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI — avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância
dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório
de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XI - participar do processo de planejamento e
acompanhar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII - manifestar-se, quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas
de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar o controle interno e melhorar o nível das
informações;
XIV - instituir e manter sistema de informações para
o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegalidades, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de
Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Legislativo, inclusive sobre
as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVII - representar ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que
evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas
medidas adotadas pela administração;
XVIII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XIX - verificar os processos contábeis e de
licitações através de amostragem;
XX - verificar os processos de contratação e/ou
demissão de pessoal.
Art. 5°. - Na definição dos procedimentos de
controle, deverá ser priorizado o controle preventivo, destinados a evitar a
ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem
prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 6°. - As atividades de auditoria interna terão
como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
adotados nos diversos sistemas administrativos, cujos resultados serão
consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais
controles.
§ 1°. - À Controladoria caberá a elaboração do Manual
de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de
trabalho a serem observados e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder
Legislativo.
§ 2°. - A Controladoria deverá elaborar
imediatamente, o Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI para o segundo
semestre do corrente ano. Para os próximos anos, deverá até o último dia útil
de cada ano, elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo, o Plano
Anual de Auditoria Interna — PAAI para o ano seguinte, observando metodologia e
critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§ 3° - À Controladoria é assegurada total autonomia
para a elaboração do PAAI, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe
do Poder Legislativo e demais gestores, objetivando maior eficácia da atividade
de auditoria interna.
§ 4°. - Para a realização de trabalhos de auditoria
interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou
especialização assim justifique, a Controladoria poderá requerer do Chefe do
Poder Legislativo, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação
de terceiros.
§ 5°. - O encaminhamento dos relatórios de auditoria
será efetuado através do Controlador Geral, ao qual, no prazo estabelecido,
também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as
providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas
pela Controladoria.
§ 6°. - À Controladoria emitirá Instruções Normativas
no intuito de normalizar os trabalhos de cada setor do Poder Legislativo.
Art. 7°. - Qualquer servidor municipal é parte
legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades,
podendo fazê-lo diretamente à Controladoria, sempre por escrito e com clara
identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou
unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos
denunciados.
Parágrafo Único - é de responsabilidade da
Controladoria, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar
averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 8°. - Para o bom desempenho de suas funções,
caberá à Controladoria solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações
ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art. 9°. - Se em decorrência dos trabalhos de
auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações
executadas pela Controladoria, forem constatadas irregularidades ou
ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente ao Chefe do Poder Legislativo,
indicando as providências a serem adotadas.
Art. 10 - 1O responsável pela Controladoria deverá
representar ao TCE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário
não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração.
Art. 11 - Caberá à Controladoria prestar os
esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta
Lei.
Art. 12 - Este Lei entra em vigor na data de sua
publicação.