O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica aprovado o loteamento "JARAGUÁ", no perímetro urbano
desta Cidade e Comarca, localizado às margens da Estrada José Maria de Oliveira, de
propriedade da Sra. ELIANA COZENDEY MACHADO BETTERO e outros.
Art. 2°. A rede de distribuição de água potável e meio-fio nas ruas e
praças do aludido loteamento, correrão por conta do loteador e de acordo com as
normas determinadas pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 3°. No sistema de esgotamento sanitário, deverá ser executado
através de fossas filtros subterrâneas individuais para cada lote, em adequação as
normas do Instituto Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Não
Renováveis e demais legislações ambientais e florestais aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único- Fica expressamente proibido o escoamento de
dejetos sanitários nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento, pois
caracteriza crime ambiental passível de sanções com espeque na lei n°. 9.605 e
legislação correlata.
Art. 4°. O loteador se obriga a manter desimpedidas a todo o tempo as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.
Art. Deverá o loteador obedecer as normas encartadas no Decreto-lei
n°, 58, de 10 de dezembro de 1.937, Dcc. lei n°. 1.608, de 18 de setembro de
1.939, Lei 649, de 11 de março de 1.949, Lei n°. 4.380, de 21 de agosto de 1.964,
lei n°. 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, Lei n°. 4.778, de 22 de setembro de
1.965, lei n°. 4.864, de 29 de novembro de 1;965, Dec. Lei 271, de 28 de fevereiro
de 1.967, lei 5.532, de 14 de novembro de 1.968, Dec. Lei 745, de 07 de agosto de
1.969, Dec. Lei nº. 981, de 21 de outubro de 1.969, lei n°. 6.014 de 27 de dezembro
de 1.973, lei n°. 6.434, de 15 de julho de 1.977, lei n°. 6.530 de 12 de maio de
1.978, lei n°. 6.709, de 31 de outubro de 1.979, lei n°. 6.766, de 19 de dezembro de
1.979, lei n°. 9.267, de 25 de março de 1.996 e lei n°. 10.932, de 03 de agosto de
2.004, sob pena de não o fazendo, haver a cassação do presente alvará e
encaminhamento de eventuais irregularidades ao Ministério Público Estadual e
Federal para adoção de medidas cabíveis e pertinentes.
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir
do loteador, em defesa dos futuros adquirentes, cronograma com duração máxima
de 02 (dois) anos, acompanhado de instrumento de garantia de execução das obras
de rede de distribuição de água potável.
Parágrafo único- A queda no arruamento para facilitar a drenagem
pluvial, bem como o alinhamento de todas as ruas e nivelamento de meio-fio
correrão á conta do loteador.
Art. 6°- O não cumprimento da presente lei por parte do loteador,
ensejará a intervenção do poder público municipal, com cassação do alvará e
proibição de novo loteamento.
Art. 7°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.