"Define, no âmbito da administração pública do município de Mimoso do Sul, os créditos de pequeno valor para os fins previstos nos parágrafos 3º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Mimoso do Sul, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, independentemente de precatório.

Art. 2° - Consideram-se de pequeno valor as obrigações não superiores a 10 (dez) salários mínimos. 

Parágrafo Único - As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando em conta o valor total da execução.

Art. 3° - O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial.

§ 1° - São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. 

§ 2° - é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.

Art. 4° - Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 20 desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.

Art. 5° - O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.