O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Nas demandas judiciais de que resultem condenações de
pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Mimoso do Sul, suas
autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento
de obrigações de pequeno valor será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente,
independentemente de precatório.
Art. 2° - Consideram-se de pequeno valor as obrigações não superiores a 10
(dez) salários mínimos.
Parágrafo Único - As obrigações de pequeno valor serão consideradas,
tomando em conta o valor total da execução.
Art. 3° - O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a
disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a
requisição judicial.
§ 1° - São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no
"caput" deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2° - é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago na forma do "caput" deste artigo.
Art. 4° - Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 20
desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à
parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido
nesta Lei.
Art. 5° - O pagamento das obrigações sem precatório, conforme
procedimento descrito neste diploma legal importa na quitação total do pedido
constante da petição inicial e extinção da execução.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as
providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.