"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, PARA O QUADRIÊNIO DE 2013/2016 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul serão fixados nos termos desta Lei.

Art. 2°. - Os Vereadores da Câmara Municipal de Mimoso do Sul receberão subsídios mensais no valor de R$ 4.52600 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais).

Art. 3°. - Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional ao número por participação em sessão plenária, ordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, de 1/30 por dia de substituição.

Art. 4°. - O subsídio mensal dos vereadores será pago durante os recessos parlamentares. independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

Parágrafo único - As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, ad. 57, § 7°, não serão remuneradas.

Art. 5°. - A ausência de Vereador em sessão plenária ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio. proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês.

Art. 6°. - A licença do vereador, por motivo de doença, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei. será integralmente remunerada.

§ 1°. - Estando o vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença saúde será complementada até o valor do subsídio integral.

§ 2°. - Em caso de o vereador não ter complementado o período de carência necessária para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.

Art. 7°. - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 101.

§ 1° - A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais em atraso.

§ 2°. - É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais.

Art. 8°. - Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos. 

Parágrafo único - Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios dos Vereadores nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores

Art. 9º. - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a partir de 1°. de janeiro de 2013.