O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Os subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul serão fixados nos termos desta
Lei.
Art. 2°. - Os Vereadores da Câmara Municipal de
Mimoso do Sul receberão subsídios mensais no valor de R$ 4.52600 (quatro mil
quinhentos e vinte e seis reais).
Art. 3°. - Em caso de substituição os vereadores
suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional ao número por
participação em sessão plenária, ordinária, ou, em caso de não participar de
sessões plenárias, de 1/30 por dia de substituição.
Art. 4°. - O subsídio mensal dos vereadores será pago
durante os recessos parlamentares. independentemente de convocação de sessão
legislativa extraordinária.
Parágrafo único - As sessões plenárias
extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, ad. 57, § 7°, não serão
remuneradas.
Art. 5°. - A ausência de Vereador em sessão plenária
ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio.
proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês.
Art. 6°. - A licença do vereador, por motivo de
doença, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei. será
integralmente remunerada.
§ 1°. - Estando o vereador vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social a licença saúde será complementada até o valor do
subsídio integral.
§ 2°. - Em caso de o vereador não ter complementado o
período de carência necessária para a obtenção do benefício previdenciário, o
pagamento do subsídio será integral.
Art. 7°. - É condição de legalidade para o pagamento
do subsídio dos vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição
Federal e pela Lei Complementar n° 101.
§ 1° - A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o
pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos
subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se
refere a cobrança dos tributos municipais em atraso.
§ 2°. - É vedada, em exercícios seguintes, a
recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e
legais.
Art. 8°. - Os subsídios de que trata esta lei serão
pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes
políticos.
Parágrafo único - Em caso de o Município adotar
regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento
poderá ser dispensado aos subsídios dos Vereadores nas mesmas datas e
percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores
Art. 9º. - As despesas decorrentes desta Lei serão
suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e eficácia a partir de 1°. de janeiro de 2013.