O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.º 1º - Os impostos e taxas municipais serão arrecadados na conformidade do que dispõe a presente lei, processando-se o lançamento na forma estabelecida no artº 4º, da Lei n 68, de 28 de novembro de 1950.
Art.º 2º - O contribuinte poderá. optar, anualmente, por qualquer das seguintes modalidades de pagamento:
I - De uma só vez, até 30 de março, com o desconto de 10% sobre o montante de cada lançamento.
II - Em 10 prestações pagáveis no dia 10 de cada mês de março a dezembro.
§ Único - As prestações serão acrescidas de 1% ao mês quando não forem pagas no vencimento.
Art.º 3º - O contribuinte já inscrito em dívida ativa, poderá, no
corrente exercício, requerer, até 30 dias da data da vigência desta lei, que lhe
seja facultado pagar o débito em 5 cotas iguais.
§ 1º - Com o requerimento o interessado recolherá desde logo o valor correspondente a 1ª cota, propondo pagar as restantes em prestações mensais ou bimensais.
§ 2º - Se na data prevista para pagamento de qualquer das prestaç3es em que for dividido o débito fiscal o devedor não a efetuar será o prazo prorrogado de 30 dias, acrescida a prestação de 1% sobre o valor.
Art.º 4º - Expirado o prazo de prorrogação e não sendo paga a prestação vencida, tornar-se-á exigível todo o débito sujeitando-se o devedor a cobrança executiva.
Art.º 5º - Ficam suspensas as execuções fiscais pelo prazo de 90 dias salvo se de qualquer forma houver contra o devedor execução pendente.
Art.º 6º - O Prefeito remeterá dentre de 90 dias contados da data desta lei, à Câmara, para que esta decida como lhe aprouver e na forma do art.º 165, da lei nº 68, de 20 de novembro de 1950, a relação dos devedores inscritos e que a juízo da Administração sejam considerados insolváveis.
Art.º 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.