O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos os incisos XLII, XLIII e XLIV ao art. 10 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 10. ......................
XLII - a moralidade administrativa;
XLIII - a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.
XLIV - o cumprimento da legislação eleitoral e não incidência em causas de inexibilidade previstas na lei no. 9.504/97, LC 64/90, LC 135/2010 e Lei Eleitoral.
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 12 da Lei Orgânica do Município o parágrafo 3º
Art. 12 - .............
§ 3º - é vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal e nas hipóteses previstas no inciso XLIV do art. 1º.
Art. 3° - Fica acrescido o Inciso V ao art. 77 .
Art. 77 ............
V — São vedados a nomeação e o exercício das funções do caput deste art. por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, a tão famigerada lei da "ficha limpa" aprovada pelo Supremo Tribunal
Federal e em plena vigência no arcabouço jurídico constitucional.
§ 1º - os Secretários Municipais, Subprefeitos (Administradores Regionais), Diretores e Coordenadores deveram comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do inciso V por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente até 31 de janeiro.
§ 2° - aplicam - se as disposições contidas no Inciso V as pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais, Subprefeitos (Administradores Regionais), Diretores e Coordenadores, em seus afastamentos temporários, por questão da
isonomia e atender ao espírito das leis, ter pessoas probas no serviço público.
§ 3°. — aplicam-se ainda as disposições contidas no Inciso V as pessoas que vierem a representar como diretores ou presidentes de entidades filantrópicas que recebam verbas públicas, sejam municipais, estaduais ou federais.
Art. 4° - Ficam acrescidos os Incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI ao art. 81.
Art. 81 ....................................
XXIII — Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, prevista na legislação federal.
XXIV — Para fms da aplicação das disposições contidas no Inciso XXIH deste art. serão observadas as peculiaridades e a forma constitutivas dos órgãos da administração pública direta e indireta, aplicando-se as autarquias e fundações públicas.
XXV — Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do Inciso XXIII, bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro, a fim de aferir que continuam na mesma condição de aptidão.
XXVI — No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública a que se refere o Inciso XXIII, será feita no momento da posse ou de admissão.
Art. 5º - Ficam acrescidos os parágrafos 50 e 6° ao art. 83 com a seguinte redação:
Art. 83
§ 5° - Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal e resoluções do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo e Tribunal Superior Eleitoral.
§ 6º - Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 5°, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
Art. 6° - As disposições constantes desta Emenda à Lei Orgânica aplicam-se aos Secretários, Subprefeitos (Administradores Regionais), Diretores, Coordenadores, aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão e contratados, em exercício na data de sua publicação, que deverão comprovar que não incidem nos casos de inelegibilidade, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.