"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UM IMÓVEL RURAL LOCALIZADO NA RUA ANITA VIEIRA CHANCA, SIN, SÍTIO SANTA HELENA, MANGUEIRA, MIMOSO DO SUL/ES., COM ÁREA DE APROXIMADAMENTE 01 (UM) ALQUEIRE, COM CASA SEDE E BENFEITORIAS (ESCRITURA ANEXA) E POSTERIOR CESSÃO DE USO PARA ABRIGAR A ASSOCIAÇÃO DE APOIO TERAPÊUTICO REVIVER DE MIMOSO DO SUL (AATR), CASA REVIVER DE MIMOSO DO SUL (ES), INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ESPECIALIZADA NA RECUPERAÇÃO DE PESSOAS DEPENDENTES QUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir um imóvel rural, e posterior cessão de uso à Associação de Apoio Terapêutico Reviver (AATR), Casa Reviver de Mimoso do Sul (ES), Instituição sem Fins Lucrativos, com atividades de interesse público, especializada na recuperação de pessoas dependentes químicos, com a finalidade de desempenhar suas atividades terapêuticas.

Art. 2°. - O sobredito imóvel se encontra localizado na Rua Anita Vieira Chanca, s/n, Mangueira, Mimoso do Sul/ES., com área de aproximadamente 01 (um) alqueire, casa Sede e benfeitorias (escritura anexa), sendo que a modalidade de desapropriação será a amigável, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Art. 3° - A cessão será na forma de concessão de uso, pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco anos), podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes.

§1°. Havendo interesse na prorrogação da concessão de uso, a parte interessada deverá manifestar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2° Em caso de encerramento das atividades da entidade ou desvio de finalidade, o imóvel será imediatamente desocupado e devolvido ao município de Mimoso do Sul.

Art.4° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e proceder as alterações e inclusões orçamentárias e no PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.