"Autoriza subvenção à Associação de Produtores da Comunidade de Pedra Riscada e Adjacências e dá outras providências".

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Associação de Produtores da Comunidade de Pedra Riscada e Adjacências, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 13.187.478/0001-14.

§1° O valor mencionado no caput deste artigo se destina a ajuda de custa à Associação de Produtores da Comunidade de Pedra Riscada e Adjacências.

§2° O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.

Art. 2° - A Associação beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 10 deverá prestar conta de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 90 (noventa) dias após o recebimento da verba subvencionada.

Art. 3° - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam estas julgadas regular pela comissão a ser designada pela Secretaria Municipal da Fazenda, a Associação beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações do Orçamento Municipal vigente.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.