O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Diário Oficial do Município de Mimoso do Sul, com
a finalidade de publicar notas, atos oficiais e institucionais dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal.
Art. 2° - O Diário Oficial deverá circular com a periodicidade necessária ao
atendimento de seus objetivos, pelo menos uma vez por mês, podendo circular
ainda, mais de uma vez, de forma diária, quinzenal ou mensal.
Art. 3° - O Diário Oficial do Município será distribuído, gratuitamente, em
todas as repartições públicas, Câmara Municipal, Associações, Sindicatos, Bancas
de Revistas, Bancos Públicos e Privados e demais Entidades Públicas e Privadas
sediadas no Município.
Art. 4º - Fica expressamente proibida a veicuIaço de propaganda pessoal
do Diário Oficial do Município, estando o infrator sujeito à legis!aço penal em vigor.
Parágrafo único — Fotos, entrevistas de autoridades e demais atos públicos
notórios, que importem em veiculação de notícia pública dessa Municipalidade, no
serão considerados atos de promoção pessoal.
Art. 5° - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão fomentar
debates políticos e jurídicos através de peças escritas e devidamente protocolizados junto ao setor competente, assim como publicar pesquisas técnicas de participação
da população local, como forma índice de satisfação dos serviços públicos
prestados.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos
adicionais, especiais ou suplementares necessários ao cumprimento desta lei,
obedecido o disposto no artigo 43, seus parágrafos e incisos, da lei federal n°
4.320/64.
Art 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.