O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 12-A da Lei Municipal n. 1.573, de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12-A. A contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial será igual a 22% (vinte e
dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos;
Parágrafo único - O déficit do custo especial é de R$ 30.679.040,04
(trinta milhões, seiscentos e setenta e nove mil, quarenta reais e quatro centavos)
e será financiado nos termos do art. 18, da Portaria n. 403, de 11/12/2008, em
420 meses.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2010.
Art. 3° A contribuição previdenciária prevista no art. 12-A na redação
dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a
contar da sua publicação, nos termos do § 6° do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Durante a vigência de noventa dias prevista no
caput, o Município de Mimoso do Sul contribuirá ao IPREVMIMOS0 com base na
alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior da Lei Municipal
n. 1.573 de 05 de outubro de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.