O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
"... CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito público, da espécie Associação Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei no 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes consorciados."
"... CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL DO ESPÍRITO SANTO, - CIM POLO SUL/ES, terá sede em Mimoso do Sul-ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional."
Art. 2° - Fica criada a Associação Pública, pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será CIM POLO SUL/ES.
Art. 3° - A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1 e inciso 1 do artigo 6°, ambos da Lei Federal n°. 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n°. 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4º - O GIM POLO SUL/ES integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 6° - São objetivos do CIM POLO SUL/ES:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1°, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º - Constituem patrimônio do CIM POLO SUL/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e ou por particulares.
Art. 8º - Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 9º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover, no corrente exercício financeiro, as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no Artigo 2º da presente lei.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2011.