Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos blocos carnavalescos devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo mediante apresentação de seus estatutos e ata de posse de suas respectivas diretorias, o valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 1º. - O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a ajuda de custo para a confecção de fantasias e alegorias dos blocos, a fim de que possam participar do "Desfile Oficial de Blocos" nos festejos de Carnaval.
§ 2º. - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal.
§ 3º. — O repasse a que alude o caput deste artigo poderá ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.
Art. 2º. - Os blocos carnavalescos beneficiados com o rateio da subvenção descrita no caput do artigo 10 deverão prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no prazo impostergável de até 30 (trinta) dias após o término do carnaval no calendário oficial nacional.
Art. 3º. - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam estas julgadas regular pela comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo os blocos beneficiados terão que devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores ou responsáveis.
Art. 4º. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2012.