A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1. - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal n°. 123 de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do município.
Art. 2°. - Esta Lei estabelece normas relativas:
I - aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV - ao associativismo e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à geração de empregos;
VI — ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VII — a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
IX - abertura e baixa de inscrição;
Capítulo II
Da Inscrição e Baixa
Art. 3°. - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de
modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único - A Administração Municipal adotará documento único de
arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de
microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadiis a
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 4°. - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo
com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que não
acarretem inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.
Art. 5°. - A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento
ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis,
em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Unico — Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de
mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora.
Capítulo III
Do Alvará
Art. 6°. - A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1°. - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas
como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem
sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que
não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II — Aglomeração de pessoas;
III — Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV -Material explosivo.
§ 2°. - O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal,
nos prazos por ela definidos.
Art. 7°. - Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município definirão, dentro
da sua competência, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único — O não-cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data
da definição.
Art. 8°. - As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei,
quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma
atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE), no mesmo
local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo que os
Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas ou empresas de
pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social das mesmas.
§ 2°. - Os requisitos de segurança sanitária., metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 3°. - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Das Compras Governamentais
Art. 9°. - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e
empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 10 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão:
I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas
empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio
de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos municipais.
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padroniir e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
IV - na definição do objeto da contratação, não utii72r especificações que restrinjam.,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 11 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos 1 e II
do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Art. 12 - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação
em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fms de qualificação;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a
Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.
Art. 13 - Nas licitações do município, as microempresas ou empresas de pequeno porte,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º- Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2 - Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e
nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3 A não regularização da documentação, no prazo previsto no § l, implicará na
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4 O disposto no páragrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Art. 14 - As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de
bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob
pena de desclassificação.
§ 1° A exigência de que trata o capuz' deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado.
§ 2° Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais) a exigência de subcontratação de que trata o capuz',
respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3°. - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
§
4º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5°. - No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 13.
§ 6°. - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7°. - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8°. - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9°. - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
§ 10 - Não deverá ser exigida a subcontrataçào quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 15 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 16 - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública
Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação
na disputa de que trata o caput.
§ 2°. - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3°. - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, e observando-se que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4°. - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua ecusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 17 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
§ 2°. - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 %
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 18 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado, em seu favor o objeto;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese
dos § 1° e 2° do artigo 9°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 22 será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 1°. - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 1, II e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2°. - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4°. - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto
no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que
o edital definir.
Art. 19 - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 20 - Não se aplica o disposto nos artigos 14 a 19 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n
8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 21 - O valor licitado por meio do disposto nos artigos 14 a 19 não poderá exceder à
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 22 - Para fms do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar n° 123/06.
Art. 23 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta lei
Art. 24 - A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data
da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras
do município, que não poderá ser inferior a 13% e implantar controle estatístico para
acompanhamento.
Art. 25 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Capítulo V
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 26 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 27 - O Poder Público Municipal fomentará a implementação de parcerias, para
implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros
promover a orientação das MPE's, em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de reduzir ou
eliminar os acidentes.
Capítulo VI
Capítulo VII
Do Associativismo
Art. 28 - A Administração Pública Municipal estimulará a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no
capuz' deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos
mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 29 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica
do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 30 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do(a):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações, sociedades cooperativas de trabalho e OSCIPs, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município;
VII - isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 31 - A Administração Pública Municipal firmará convênios operacionais com
cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente
quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos
servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e
indireta, por opção destes.
Capítulo VIII
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 32 - Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições; dedicadas
ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 33 -A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 34 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público
e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 35 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico
de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar
as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e
às microempresas e empresas de pequeno porte do Município.
§ 1°- Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as
informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2°- Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio.
§ 3º - A participação no Comitê não será remunerada
Capítulo IX
Do Acesso à Justiça
Art. 36 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 37 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§ 2° - O estímulo a que se refere o capur deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º - Com base no capur deste artigo, o Município também poderá forniar parceria
com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Capítulo X
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 38 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde
que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos
produtores rurais.
§ 1.º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento
de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2.°- Somente poderão receber os beneficios das ações referidas no caput deste artigo
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos
de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos
da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja
composição será rotativa.
§ 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema
de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o
objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos beneficios sociais, a minimização
da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros
insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º- Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Capítulo XI
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 39 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§ 1.° - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a
alunos de nível médio ou superior de ensino;
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2.° - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º- Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes:
III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 40 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 41 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com
o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a
produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores
e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 42 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes
de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art. 43 - Fica designado o dia 26 de novembro como o "Dia Municipal da Micro e
Pequena Empresa e do Empreendedorismo", que será comemorado em cada ano, cabendo a
Administração Pública Municipal promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo
de fomentar e discutir as questões relativas as MPE's.
Art. 44 - Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em 180 (cento e oitenta) dias
as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto.
Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais
ou não, em até 240 meses, para as atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo
que o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 ( cem reais).
Art. 46 - O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias
visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n° 123 de 14
de Dezembro de 2006.
Art. 47 - Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal
em vigor.
Art. 48 - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da
Lei Complementar Federal n° 123 de 14/12/2006.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as demais disposições em contrário.