"Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das disposições preliminares

Art. 1. - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n°. 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do município.

Art. 2°. - Esta Lei estabelece normas relativas:

I - aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;

II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;  

III - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;  

IV - ao associativismo e às regras de inclusão;  

V - ao incentivo à geração de empregos;  

VI — ao incentivo à formalização de empreendimentos;  

VII — a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas  

VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; 

IX - abertura e baixa de inscrição;  

Capítulo II

Da Inscrição e Baixa 

Art. 3°. - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

Parágrafo Único - A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadiis a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.

Art. 4°. - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.

Art. 5°. - A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

Parágrafo Unico — Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora. 

Capítulo III 

Do Alvará 

Art. 6°. - A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1°. - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros: 

I - Material inflamável;  

II — Aglomeração de pessoas;  

III — Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;  

IV -Material explosivo.  

§ 2°. - O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

Art. 7°. - Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município definirão, dentro da sua competência, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

Parágrafo Único — O não-cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição. 

Art. 8°. - As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social das mesmas.

§ 1. - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do período ou da renovação ocorrida. 

§ 2°. - Os requisitos de segurança sanitária., metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 3°. - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Capítulo IV 

Das Compras Governamentais

Art. 9°. - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: 

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte; 

III - o incentivo à inovação tecnológica;

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais. 

Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 10 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão: 

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos municipais.

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padroniir e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

IV - na definição do objeto da contratação, não utii72r especificações que restrinjam., injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte. 

Art. 11 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 

Art. 12 - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fms de qualificação;

III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;

IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração. 

Art. 13 - Nas licitações do município, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º- Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2 - Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

§ 3 A não regularização da documentação, no prazo previsto no § l, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 

§ 4 O disposto no páragrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. 

Art. 14 - As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

§ 1° A exigência de que trata o capuz' deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 

§ 2° Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) a exigência de subcontratação de que trata o capuz', respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%. 

§ 3°. - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. 

§ 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 

§ 5°. - No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 13. 

§ 6°. - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 7°. - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 8°. - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 

§ 9°. - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 

§ 10 - Não deverá ser exigida a subcontrataçào quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Art. 15 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:  

I - microempresa ou empresa de pequeno porte; 

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 16 - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 1° - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

§ 2°. - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. 

§ 3°. - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento). 

§ 4°. - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua ecusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 17 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1°. - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2°. - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

Art. 18 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1° e 2° do artigo 9°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 

III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 22 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 

§ 1°. - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 1, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 

§ 2°. - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 

§3ª.- No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

§ 4°. - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. 

Art. 19 - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

Art. 20 - Não se aplica o disposto nos artigos 14 a 19 quando:  

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 

II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 

III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n 8.666 de 21 de junho de 1993. 

Art. 21 - O valor licitado por meio do disposto nos artigos 14 a 19 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 22 - Para fms do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar n° 123/06. 

Art. 23 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta lei

Art. 24 - A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 13% e implantar controle estatístico para acompanhamento. 

Art. 25 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

Capítulo V

Do Estímulo ao Mercado Local

Art. 26 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

Da Segurança e da Medicina do Trabalho 

Art. 27 - O Poder Público Municipal fomentará a implementação de parcerias, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros promover a orientação das MPE's, em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

Capítulo VI 

Capítulo VII

Do Associativismo 

Art. 28 - A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no capuz' deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

Art. 29 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

Art. 30 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 

II — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; 

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações, sociedades cooperativas de trabalho e OSCIPs, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; 

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 

VI - cessão de bens e imóveis do município;

VII - isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

Art. 31 - A Administração Pública Municipal firmará convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes. 

Capítulo VIII 

Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização

Art. 32 -  Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições; dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 33 -A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 

Art. 34 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 

Art. 35 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município. 

§ 1°- Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 

§ 2°- Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio.

§ 3º - A participação no Comitê não será remunerada

Capítulo IX

Do Acesso à Justiça 

Art. 36 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Art. 37 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 

§ 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2° - O estímulo a que se refere o capur deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

§ 3º - Com base no capur deste artigo, o Município também poderá forniar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

Capítulo X

Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 

Art. 38 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

§ 1.º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

§ 2.°- Somente poderão receber os beneficios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.

§ 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos beneficios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

§ 4º- Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. 

Capítulo XI

Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação 

Art. 39 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais. 

§ 1.° - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: 

I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;

II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

§ 2.° - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º- Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: 

I - sejam profissionalizantes;

II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes:

III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. 

Art. 40 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. 

Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

Art. 41 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

Art. 42 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I - ser constituída e gerida por estudantes;

II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; 

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 

I - ser constituída e gerida por estudantes;

II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; 

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; 

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 

Capítulo XII 

Das Disposições Finais 

Art. 43 - Fica designado o dia 26 de novembro como o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo", que será comemorado em cada ano, cabendo a Administração Pública Municipal promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas as MPE's.

Art. 44 - Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em 180 (cento e oitenta) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto.

Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, em até 240 meses, para as atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo que o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 ( cem reais).

Art. 46 - O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de Dezembro de 2006. 

Art. 47 - Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor.

Art. 48 - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123 de 14/12/2006. 

Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 50 - Revogam-se as demais disposições em contrário.