A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E SEU GERENCIAMENTO
Art. 1° Esta Lei institui o Programa Patrulha Agricola Mecanizada do Município de Mimoso do Sul e lhe confere
exclusividade de uso, estabelece o compartilhamento de custos de manutenção e fixa regras para utilização dos
bens com finalidade de desenvolvimento econômico e social.
Art. 2°. Todo equipamento, implemento, veiculo e máquina adquiridos pelo Município, por compra com recursos
próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a
qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agro-pecuária do Município,
serão imediatamente incorporados ao programa Patrulha Mecanizada Agrícola de Mimoso do Sul e utilizados
exclusivamente em serviços e ações agropastoris, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal da Agricultura e
Meio Ambiente.
Art. 3° A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente promoverá o tombamento dos tratores, equipamentos
e implementos destinados à Patrulha Agrícola, no rol de bens patrimoniais do Município e manterá sistema privativo
de controle guarda, destinação e produtividade e, desses atos encaminhará relatório anual ao Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na primeira sessão do Ano Legislativo ou na última da Legislatura que se encerrará com o
mandato, o Poder Executivo submeterá o relatório de prestação de contas de que trata o caput deste artigo à
Câmara Municipal.
Art. 4° No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
promoverá reuniões periódicas, centrais ou regionalizadas, com micro ou pequenos proprietários e posseiros, para
planejamento das ações, serviços e cronograma de atendimento.
Art. 5° São prioritários e deverão ser previamente preparadas e executadas as ações e serviços que tenham por
objetivo a lavoura, hortas comunitárias e projetos que envolvam pesquisa de órgãos técnicos, como experimentos,
tendo estes experimentos técnicos um cultivo comunitário.
Art. 6°. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá recusar requerimento daquele que já tiver
sido beneficiado na safra vigente, caso os tratores, implementos, e máquinas sejam naquele momento insuficientes
para atender a demanda dos que já requisitaram, e ainda não foram atendidos.
Art. 7°. Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão ser usados em serviço para os quais estejam
tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao
operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.
Art. 8°. vetado
Art. 9°. Entende-se por Pequeno Proprietário Rural o possuidor a qualquer título, atendida a condição de Pequena
Propriedade em consonância com as normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Agricultura Familiar,
PRONAF.
Art. 10. O atendimento às demandas dos Pequenos Proprietários Rurais seguirá as normas e critérios estabelecidos
por esta Lei e será prestado mediante duas alternativas:
I - Pela Patrulha Mecanizada da Prefeitura;
II - Por Particulares contratados, na indisponibilidade da Patrulha Mecanizada.
Art. 11. A escolha de particulares para atuar no Programa de Apoio aos Pequenos Proprietários Rurais será feita pelo Executivo, mediante Licitação Pública.
Art. 12. Consideram-se serviços atendíveis pela presente Lei os destinados diretamente à produção, realizados no
espaço a produzir como movimento de terra, colheita e silagem, bem como os destinados à infra-estrutura da
propriedade, entre os quais terraplenagem para edificações, acessos, estradas, drenagem, sistemas de esgoto
doméstico, fontes de água e outros serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art 13. As pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Município para a realização de serviços do Programa de
Apoio aos Pequenos Proprietários Rurais se ressarcirão diretamente com o proprietário beneficiado quanto aos 50 (cinqüenta por cento) do custo dos serviços, de responsabilidade deste.
Art. 14. Cada Produtor apoiado por esta Lei faz jus de horas/ano de serviços de apoio do Programa, facultada a
reinscrição se houver recursos remanescentes no exercício, da seguinte forma:
I - Serviços de tratores — 16h (dezesseis horas);
II — Serviços de patrol — O5h (cinco horas);
III — Serviços de retro — 10h (dez horas);
IV — Distribuição de caminhões de saibro
CAPITULO II
DO COMPARTILHAMENTO DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO
Art 15. A inscrição do Produtor para o recebimento de apoio do Programa depende de requerimento e assinatura
de Termo de Compromisso, na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante formulários de
iniciativa desta, e ainda possuir este inscrição e talão de produtor.
Art. 16. O atendimento priorizará os serviços por comunidade e em segundo plano, por ordem cronológica de
inscrição.
Art. 17. Os serviços serão acompanhados pelo Produtor beneficiado e fiscalizados pela Prefeitura, com o apoio do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 19. O débito dos Produtores com a Prefeitura, devidos pelos serviços de Apoio do Programa, deverão ser
quitados nos estabelecimentos bancários indicados, no prazo de 30 (trinta) dias após concluído a apoio ajustado,
segundo o Termo de Compromisso firmado.
Art. 20. O requerimento de serviços tratados nesta lei será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura e inscrito, pela
ordem de autuação, no Livro de Serviços Agropastoris da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA
Art. 25. O Fundo Municipal da Agricultura será constituído de:
I - tarifa pela Utilização de Tratores, máquinas e Implementos Agrícolas,
II - destinação orçamentária do tesouro municipal,
III — doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas,
IV — doações, auxílios e subvenções de instituições, ONGS ou fundações nacionais ou internacionais,
V — rendas eventuais e diversas.
Art. 26. O Fundo Municipal da Agricultura destina-se ao custeio de despesas com a manutenção de veículos,
máquinas, equipamentos e implementos integrantes da Patrulha.
Art. 27. A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal da Agricultura serão
processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes financeiros e os balanços gerais do Município.
CAPÍTULO V
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente adotará as medidas que se fizerem necessárias para
impedir o desvio de uso e finalidade do acervo da Patrulha Agrícola Mecanizada do Município.
Parágrafo único. É proibido deixar qualquer bem da Patrulha Agrícola em local ermo, à margem de estrada ou em
lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso
privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 29. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiei cumprimento desta Lei.
Art. 30. Os recursos para a implementação desta Lei serão os consignados em orçamento, destinados a apoio ao
desenvolvimento rural.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário