"INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. DISPÕE SOBRE USO DE TRATORES E IMPLEMENTOS PARA FINS À PRODUÇÃO AGRO-PASTORIL, INSTITUI TARIFA POR HORA-TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPITULO I 

DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E SEU GERENCIAMENTO 

Art. 1° Esta Lei institui o Programa Patrulha Agricola Mecanizada do Município de Mimoso do Sul e lhe confere exclusividade de uso, estabelece o compartilhamento de custos de manutenção e fixa regras para utilização dos bens com finalidade de desenvolvimento econômico e social. 

Art. 2°. Todo equipamento, implemento, veiculo e máquina adquiridos pelo Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agro-pecuária do Município, serão imediatamente incorporados ao programa Patrulha Mecanizada Agrícola de Mimoso do Sul e utilizados exclusivamente em serviços e ações agropastoris, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. 

Art. 3° A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente promoverá o tombamento dos tratores, equipamentos e implementos destinados à Patrulha Agrícola, no rol de bens patrimoniais do Município e manterá sistema privativo de controle guarda, destinação e produtividade e, desses atos encaminhará relatório anual ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na primeira sessão do Ano Legislativo ou na última da Legislatura que se encerrará com o mandato, o Poder Executivo submeterá o relatório de prestação de contas de que trata o caput deste artigo à Câmara Municipal.  

Art. 4° No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente promoverá reuniões periódicas, centrais ou regionalizadas, com micro ou pequenos proprietários e posseiros, para planejamento das ações, serviços e cronograma de atendimento. 

Art. 5° São prioritários e deverão ser previamente preparadas e executadas as ações e serviços que tenham por objetivo a lavoura, hortas comunitárias e projetos que envolvam pesquisa de órgãos técnicos, como experimentos, tendo estes experimentos técnicos um cultivo comunitário. 

Art. 6°. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá recusar requerimento daquele que já tiver sido beneficiado na safra vigente, caso os tratores, implementos, e máquinas sejam naquele momento insuficientes para atender a demanda dos que já requisitaram, e ainda não foram atendidos. 

Art. 7°. Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão ser usados em serviço para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.

Art. 8°. vetado 

Art. 9°. Entende-se por Pequeno Proprietário Rural o possuidor a qualquer título, atendida a condição de Pequena Propriedade em consonância com as normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Agricultura Familiar, PRONAF. 

Art. 10. O atendimento às demandas dos Pequenos Proprietários Rurais seguirá as normas e critérios estabelecidos por esta Lei e será prestado mediante duas alternativas: 

I - Pela Patrulha Mecanizada da Prefeitura;

II - Por Particulares contratados, na indisponibilidade da Patrulha Mecanizada.  

Art. 11. A escolha de particulares para atuar no Programa de Apoio aos Pequenos Proprietários Rurais será feita pelo Executivo,                                  mediante                                                 Licitação                                         Pública.

 

Art. 12. Consideram-se serviços atendíveis pela presente Lei os destinados diretamente à produção, realizados no espaço a produzir como movimento de terra, colheita e silagem, bem como os destinados à infra-estrutura da propriedade, entre os quais terraplenagem para edificações, acessos, estradas, drenagem, sistemas de esgoto doméstico, fontes de água e outros serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.  

Art 13. As pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Município para a realização de serviços do Programa de Apoio aos Pequenos Proprietários Rurais se ressarcirão diretamente com o proprietário beneficiado quanto aos 50 (cinqüenta por cento) do custo dos serviços, de responsabilidade deste. 

Art. 14. Cada Produtor apoiado por esta Lei faz jus de horas/ano de serviços de apoio do Programa, facultada a reinscrição se houver recursos remanescentes no exercício, da seguinte forma: 

I - Serviços de tratores — 16h (dezesseis horas);

II — Serviços de patrol — O5h (cinco horas); 

III — Serviços de retro — 10h (dez horas); 

IV — Distribuição de caminhões de saibro 

CAPITULO II

DO COMPARTILHAMENTO DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO 

Art 15. A inscrição do Produtor para o recebimento de apoio do Programa depende de requerimento e assinatura de Termo de Compromisso, na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante formulários de iniciativa desta, e ainda possuir este inscrição e talão de produtor. 

Art. 16. O atendimento priorizará os serviços por comunidade e em segundo plano, por ordem cronológica de inscrição. 

Art. 17. Os serviços serão acompanhados pelo Produtor beneficiado e fiscalizados pela Prefeitura, com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 

Art. 18. Não serão atendidos os Produtores em débito com a Fazenda Municipal, ainda que a origem da divida não esteja vinculada à propriedade objeto do apoio pretendido. 

Art. 19. O débito dos Produtores com a Prefeitura, devidos pelos serviços de Apoio do Programa, deverão ser quitados nos estabelecimentos bancários indicados, no prazo de 30 (trinta) dias após concluído a apoio ajustado, segundo o Termo de Compromisso firmado. 

Art. 20. O requerimento de serviços tratados nesta lei será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura e inscrito, pela ordem de autuação, no Livro de Serviços Agropastoris da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 

CAPITULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA 

Art. 25. O Fundo Municipal da Agricultura será constituído de: 

I - tarifa pela Utilização de Tratores, máquinas e Implementos Agrícolas,

II - destinação orçamentária do tesouro municipal,  

III — doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas,

IV — doações, auxílios e subvenções de instituições, ONGS ou fundações nacionais ou internacionais,  

V — rendas eventuais e diversas. 

Art. 26. O Fundo Municipal da Agricultura destina-se ao custeio de despesas com a manutenção de veículos, máquinas, equipamentos e implementos integrantes da Patrulha.

Art. 27. A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal da Agricultura serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes financeiros e os balanços gerais do Município.  

CAPÍTULO V 

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 28. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo da Patrulha Agrícola Mecanizada do Município. 

Parágrafo único. É proibido deixar qualquer bem da Patrulha Agrícola em local ermo, à margem de estrada ou em lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.

Art. 29. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiei cumprimento desta Lei.  

Art. 30. Os recursos para a implementação desta Lei serão os consignados em orçamento, destinados a apoio ao desenvolvimento rural. 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário