"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO NAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO PARA PESSOAS CARENTES COM RENDA FAMILIAR DE ATÉ 01 SALÁRIO MÍNIMO DE REFERENCIA".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2°. - O parcelamento poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas, e cada uma das parcelas terá sua cobrança debitada nas contas de água e esgoto, a vencerem a partir da primeira conta.  

Art. 1°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o parcelamento nas ligações de água e esgoto para pessoas carentes, com a renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos de referência.

Art. 3°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, através de Decreto Municipal. 

Art. 4°. - Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.