A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2°. - O parcelamento poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas, e cada uma
das parcelas terá sua cobrança debitada nas contas de água e esgoto, a vencerem a partir da primeira
conta.
Art. 1°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o parcelamento nas ligações
de água e esgoto para pessoas carentes, com a renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos de
referência.
Art. 3°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se
necessário, através de Decreto Municipal.
Art. 4°. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.