"Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela Política de Educação no Município de Mimoso do Sul - ES".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1°. - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida; e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da Pessoa, Seu preparo para o exercício da cidadania.

Art. 2°. - Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção ao que preconiza Constituição Federal nos seus Arts. 205 a 214, ao disposto na Lei 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no parágrafo único do art. 180 da Constituição do Estado do Espírito Santo, o art. 189 da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Mimoso do Sul ES. 

Art. 3°. - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as políticas de educação no Município de Mimoso do Sul — ES. 

CAPíTULO II 

DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES 

Art. 4°. - Ao Conselho Municipal de Educação cabe:

I - elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;

II - promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; 

III. - participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; 

IV. - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; 

V. - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria; 

VI. - exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com os artigos 208 da Constituição Federal, 168 a 180 da Constituição Estadual, Emenda Constitucional Federal n.° 14/96 e na Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, nos seus artigos 176 a 190.

VII. - acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso á educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar:

VIII. - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das condições de trabalho, 

IX. -formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos; 

X. -analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação; 

XI. - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da educação;  

XII. - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais; 

XIII. - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelece das pelo Conselho Estadual de Educação; 

XIV. -manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; 

XV. - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados á rede municipal; 

XVI. - opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente; 

XVII. -sugerir normas especiais para que o Ensino Fundamental atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitado o caráter nacional da Educação; 

XVIII. -pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do Município; 

XIX. -acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes; 

XX. -Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede municipal; 

XXI. -manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais;

XXII. -promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do Município

XXIII. -elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação. 

CAPÍTULO III 

COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 5°. - O Conselho Municipal de Educação será composto, obedecendo a seguinte disposição: 

I - O Secretário Municipal de Educação, que será o presidente;

II. -03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo 02 (dois) titulares e 01(um) suplente indicado pelo Chefe do Executivo Municipal; 

III. - 01 (um) representante de cada instituição da Rede Municipal de Educação dentre os professores e diretores da rede Municipal de Educação, indicado pela organização representativa de classe; 

IV. - 03 (três) representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Educação, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente, indicados pela organização representativa de classe; 

V. - 02 (dois) representantes dos professores representantes de cada distrito das escolas públicas da rede Municipal de Educação, indicados pela organização representativa de classe;

Art. 6°. - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03 (três) anos.

Art. 7°. - O mandato será de 03 (três) anos com substituição de 1/3 (um terço) dos representantes a cada ano. 

Art. 8°. - Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, seus membros titulares terão mandato de 01 (um) e 02 (dois) anos respectivos, já indicados pelas organizações representativas. 

Art. 9°. - Será permitida a recondução sem limites de vezes, porém a vaga no momento da recondução será como membro suplente, no 1° ano de mandato.

Art. 10 - A função do Conselho será considerada serviço público relevante, cujos membros não receberão qualquer' tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo seu exercício prioritário e justificam as ausências a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. 

Parágrafo Unico. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões Plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares.  

CAPÍTULO IV 

DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:

I-  o Plenário;

II - Presidência

III. - a Secretaria Geral; I

IV. - as Câmaras Setoriais.

SEÇÃO I  

DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES 

Art. 12 - O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal.

Art. 13 - O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes á sessão. 

Art. 14 - As sessões Plenárias serão: 

I -  ordinárias, quando realizadas na 1ª (primeira) semana de cada mês;

II. - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros

Parágrafo Unico - As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior, que, após aprovada, será assinada por todos os presentes.

Art. 15 - A cada sessão plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas. 

Art. 16 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso e deverão ser publicadas em Diário Oficial.

SEÇÃO II  

DA PRESIDÊNCIA

Art. 17 - A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o regimento. 

§ 1°. - A Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação;

§ 2°. - E em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;

§ 3°. - Ocorrendo a ausência também do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário Geral. 

SEÇÃO III 

DA SECRETARIA GERAL 

Art. 18 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida por um Conselheiro escolhido em eleição pelos Conselheiros. 

Parágrafo Unico - As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo serão supridas pela Secretaria Municipal de Educação.  

Art. 19 - O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.

Parágrafo Unico - No seu impedimento, o Secretário Geral será substituído por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência. 

Art. 20 - A Secretaria Geral manterá: 

I - livro de correspondências recebidas e emitidas com os nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;

II. - livro de atas das Sessões Plenárias;  

III. - livro de presença.  

SEÇÃO IV 

DAS CÂMARAS SETORIAIS 

Art. 21 - Ante aprovação do Plenário, o Conselho instituirá Câmaras Setoriais paritárias temporárias formadas por Conselheiros efetivos e suplentes.

Art. 22 - As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões e elaborar parecer sobre sua área de abrangência.

Art. 23 - As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e poderão se valer do concurso de pessoas ou entidades de reconhecida competência.

Parágrafo Unico - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras serão estabelecidos em resolução aprovada pelo. Plenário. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 24 - O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competência, em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação (CEE), acompanhado dos respectivos argumentos e justificativas. 

Art. 25 - Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal.  

Art. 26 - Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação. dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão. 

Parágrafo Unico - Parte legítima ira interposição de recurso o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação, ou qualquer outro interessado direto na questão. 

Art. 27- Os casos omissos nesta lei poderão ser resolvidos por Decreto.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.