A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida; e com a
colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da Pessoa, Seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 2°. - Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção ao que preconiza
Constituição Federal nos seus Arts. 205 a 214, ao disposto na Lei 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, no parágrafo único do art. 180 da Constituição do Estado do Espírito Santo, o art. 189 da Lei Orgânica do
Município de Mimoso do Sul, fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Mimoso do Sul ES.
Art. 3°. - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Política
Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a
finalidade de estabelecer as políticas de educação no Município de Mimoso do Sul — ES.
CAPíTULO II
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 4°. - Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
I - elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;
II - promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e
avaliação;
III. - participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;
IV. - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua
expansão e aperfeiçoamento;
V. - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua
organização e melhoria;
VI. - exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com os artigos 208
da Constituição Federal, 168 a 180 da Constituição Estadual, Emenda Constitucional Federal n.° 14/96 e
na Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, nos seus artigos 176 a 190.
VII. - acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso á educação, as
taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar:
VIII. - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios
para políticas visando a melhoria das condições de trabalho,
IX. -formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
X. -analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados
ao espaço físico, equipamentos, material didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento
municipal para o ensino e a educação;
XI. - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios com a União, Estado,
Universidades ou outros órgãos de interesse da educação;
XII. - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder
Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais;
XIII. - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil e
de Ensino Fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelece das pelo Conselho
Estadual de Educação;
XIV. -manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou
modalidade de ensino;
XV. - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos
ligados á rede municipal;
XVI. - opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento
para aprovação do órgão competente;
XVII. -sugerir normas especiais para que o Ensino Fundamental atenda às características regionais e sociais
locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitado o caráter nacional da Educação;
XVIII. -pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível,
grau ou modalidade, no âmbito do Município;
XIX. -acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no Município, constituindo Comissão Especial
para apuração dos fatos e encaminhamento às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;
XX. -Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede municipal;
XXI. -manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais;
XXII. -promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do Município
XXIII. -elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do
Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 5°. - O Conselho Municipal de Educação será composto, obedecendo a seguinte disposição:
I - O Secretário Municipal de Educação, que será o presidente;
II. -03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo 02 (dois) titulares e 01(um) suplente indicado
pelo Chefe do Executivo Municipal;
III. - 01 (um) representante de cada instituição da Rede Municipal de Educação dentre os professores e
diretores da rede Municipal de Educação, indicado pela organização representativa de classe;
IV. - 03 (três) representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Educação, sendo 02 (dois) titulares e 01
(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe;
V. - 02 (dois) representantes dos professores representantes de cada distrito das escolas públicas da rede
Municipal de Educação, indicados pela organização representativa de classe;
Art. 6°. - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03 (três) anos.
Art. 7°. - O mandato será de 03 (três) anos com substituição de 1/3 (um terço) dos representantes
a cada ano.
Art. 8°. - Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, seus membros titulares terão
mandato de 01 (um) e 02 (dois) anos respectivos, já indicados pelas organizações representativas.
Art. 9°. - Será permitida a recondução sem limites de vezes, porém a vaga no momento da
recondução será como membro suplente, no 1° ano de mandato.
Art. 10 - A função do Conselho será considerada serviço público relevante, cujos membros não
receberão qualquer' tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo seu exercício prioritário e
justificam as ausências a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Parágrafo Unico. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos
Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões Plenárias, nas quais poderão
participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
I- o Plenário;
II - Presidência
III. - a Secretaria Geral;
I
IV. - as Câmaras Setoriais.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 12 - O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão
soberano de deliberação do Conselho Municipal.
Art. 13 - O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as
deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes á sessão.
Art. 14 - As sessões Plenárias serão:
I - ordinárias, quando realizadas na 1ª (primeira) semana de cada mês;
II. - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples
dos Conselheiros
Parágrafo Unico - As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior, que,
após aprovada, será assinada por todos os presentes.
Art. 15 - A cada sessão plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela Secretaria
Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo, em resumo, todos os assuntos
tratados e as deliberações que foram tomadas.
Art. 16 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente,
com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa,
conforme o caso e deverão ser publicadas em Diário Oficial.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17 - A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a
reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o regimento.
§ 1°. - A Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação;
§ 2°. - E em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;
§ 3°. - Ocorrendo a ausência também do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo
Secretário Geral.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA GERAL
Art. 18 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida por um Conselheiro
escolhido em eleição pelos Conselheiros.
Parágrafo Unico - As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo serão supridas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 - O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar nas
Câmaras Setoriais.
Parágrafo Unico - No seu impedimento, o Secretário Geral será substituído por um Secretário ad
hoc, designado pela Presidência.
Art. 20 - A Secretaria Geral manterá:
I - livro de correspondências recebidas e emitidas com os nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;
II. - livro de atas das Sessões Plenárias;
III. - livro de presença.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 22 - As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões e
elaborar parecer sobre sua área de abrangência.
Art. 23 - As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e poderão se valer do
concurso de pessoas ou entidades de reconhecida competência.
Parágrafo Unico - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento
das Câmaras serão estabelecidos em resolução aprovada pelo. Plenário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24 - O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competência, em
caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação (CEE),
acompanhado dos respectivos argumentos e justificativas.
Art. 25 - Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou
regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e
Federal.
Art. 26 - Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao Conselho Estadual
de Educação. dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão.
Parágrafo Unico - Parte legítima ira interposição de recurso o Chefe do Poder Executivo
Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação, ou qualquer outro
interessado direto na questão.
Art. 27- Os casos omissos nesta lei poderão ser resolvidos por Decreto.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.