"Altera dispositivos da Lei N°. 1.447/2001 — Código Tributário Municipal".

Art. 1°. O inciso VI do Art. 14, Lei n°. 1447/2001 passa a viger com a seguinte redação:

Ad. 14 (...)

VII — Aos proprietários de um único imóvel residencial e que nele resida, e/ou com renda familiar de até 11/2 (um inteiro e meio) salário mínimo vigente e que o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será isento de pagamento de IPTU.

Art. 2°. O inciso VII do Art. 14, da Lei n°. 1447/2001, passa a viger com a seguinte redação: 

Ad. 14 (...)  

VII — Ao proprietário que realizar em sua residência e/ou estabelecimento comercial, serviços de pinturas e conservação de muros e calçadas, desde que tenha sido efetuado e requerido até 31 de dezembro do ano que antecede a cobrança do IPTU e anexando nota fiscal de compra de material, após analisado e fiscalizado pela municipalidade, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do IPTU. 

Art. 3°. O Art. 14, da Lei n°. 1447/2001, passa a viger acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:  

Art. 14 (...)

VIII — A redução do inciso VII, somente ocorrerá se o pagamento for efetuado em cota única e não existir inscrição de Dívida Ativa sobre o imóvel. 

Art. 4°. O § 2° do Art. 27, da Lei n°. 1447/2001, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 27 (...)  

§ 2° - O imposto será pago e recolhido, em cota única, até o último dia útil do mês de maio do exercício fiscal a que se referir. 

Art. 5°. O § 3° do Art. 27, da Lei n°. 1447/2001, passa a viger com a seguinte redação: Ad. 27 (...)

§ 3° - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela terá seu vencimento no mês de maio, e as demais parcelas nos meses imediatamente subseqüentes.

Art. 6°. O inciso 1 do Art. 184, da Lei n°. 1447/2001, passa a viger com a seguinte redação: 

Art. 184 — São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos: — as cedidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins, exclusivos, de situações referentes a sua vida funcional.

Art. 7°. O Anexo IV da Lei N. 1447/2001, passa a viger nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.