A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar passes
escolares de empresas que explorem transporte de estudantes de cursos de
graduação em nível superior residentes no Município de Mimoso do Sul para os
Municípios de Cachoeiro de ltapemirim e Campos dos Goytacazes, no valor de 40%
(quarenta por cento) do custo mensal do transporte para cada aluno.
§ 1°. - Somente terá direito ao recebimento do passe previsto no caput desta
Lei o aluno que estiver regularmente matriculado em Faculdades ou Universidades de
Cachoeiro de Itapemirim e Campos dos Goytacazes.
§ 2°. - Os valores dos passes pagos aos alunos variarão, conforme os
itinerários dos ônibus que os transportam, e terão como parâmetro máximo o definido
no Anexo único desta Lei.
Art. 2°. - O benefício de concessão de passes escolares, previsto nesta Lei,
terá validade para cada exercício financeiro, podendo ser renovado a cada ano,
desde que subsistente os motivos que o ensejam e realizado respectivo
provisionamento na Lei Orçamentária.
Art. 3°. - Somente terão direito aos benefícios desta Lei os alunos que
apresentarem as documentações relacionadas e que atenderem as seguintes
condições:
I- Residir no Município de Mimoso do Sul, por no mínimo 12 (doze) meses,
apresentando comprovante de residência;
II- Comprovar que está cursando Faculdade ou Universidade, no Município
de Campos de Goytacazes — RJ, ou no Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
III- Apresentar cópias de CPF, Carteira de Identidade e CTPS,
IV- Apresentar requerimento ou declaração, assinado por 03 (três) pessoas
idôneas, que afirme que o aluno requerente, não possui renda superior a
02 (dois) salários mínimos mensais líquidos, nem renda familiar superior
a 05 (cinco) salários mínimos mensais.
V- Apresentar declaração de freqüência escolar, com validade bimestral.
Art. 4°. - A não apresentação por parte do aluno do comprovante mensal de
freqüência às aulas, de no mínimo 70% (setenta por cento) ao mês, acarretará a
suspensão da cessão dos passes, ressalvadas as ausências devidamente
justificadas.
Parágrafo único. Em caso do aluno beneficiado com os passes cancelar sua
matrícula ou interromper o seu curso na Faculdade ou Universidade em que esteja
vinculado, será imediatamente cancelado o direito de recebimento dos passes
previstos nesta Lei.
Art. 5°. - O aluno beneficiado com os passes concedidos por esta Lei, terá a
cada ano de benefício, a obrigação de prestar durante 06 meses, trabalhos
voluntários junto à Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, desde que solicitado, por
um período de 04 (quatro) horas semanais, em serviços administrativos ou na área de
formação do aluno.
Art. 6°. - Os valores previstos no anexo único desta lei poderão ser alterados
anualmente mediante decreto, de acordo com as oscilações dos custos relativos ao
transporte dos alunos.
Art. 7°. - Os recursos necessários para a execução desta Lei, correrão a conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. - Revogam-se as disposições em contrário.