Art. 1°. — Fica o Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado a proceder a contratação de
pessoal, por tempo determinado, para atender ao Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, e ao
Programa Sentinela, ao Programa Casa da Criança e Adolescente "Maneta Abreu", Programa Agente Jovem, ao
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2°. — A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de doze (12) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, por ato de iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 3°. - As funções, seu quantitativo e carga horária semanal, a formação escolar para a
ocupação do cargo e o valor do vencimento, são os constantes dos ANEXOS 1, II, III, IV. V e VI, que são partes
integrantes desta lei.
Art. 4°. - A coordenação do Centro de Referencia de Assistência Social — CRAS, e do Programa
Sentinela, ficará sob a responsabilidade dos Assistentes Sociais contratados para atender a tal fim.
Art. 5°. - Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei, se satisfeitos os seguintes
requisitos:
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos; I
II - Estar em gozo de seus direitos políticos;
III - Ter bons antecedentes;
IV - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o
exercício da função;
V - Possuir habilitação para o exercício da função.
§ Único — As contratações provenientes desta Lei, se realizarão mediante regular processo seletivo
simplificado.
Art. 6°. - O contratado exercerá suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando
na oportunidade, comprovação de condições físicas e mentais que o torne apto ao exercício das mesmas, nos
termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido por médico do Município ou por ele credenciado.
Art.7°. - Os contratados nos termos desta Lei, não poderão:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 8°. - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de
responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 9°. - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por extinção ou encerramento dos programas;
III - Por conveniência da Administração Pública.
Art. 10- Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos
aos contratados:
I - Jornada de trabalho, conforme especificação contida nos anexos 1, II, III, IV, V e VI, partes integrantes da presente Lei;
II - Repouso semanal;
III - Férias e o terço Constitucional;
IV - 13° salário.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.