"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CRAS, AO PROGRAMA SENTINELA, AO PROGRAMA CASA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE "MARIETA ABREU", PROGRAMA AGENTE JOVEM, AO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Art. 1°. — Fica o Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender ao Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, e ao Programa Sentinela, ao Programa Casa da Criança e Adolescente "Maneta Abreu", Programa Agente Jovem, ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social nas condições e prazos previstos nesta Lei. 

Art. 2°. — A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por ato de iniciativa do Executivo Municipal.

Art. 3°. - As funções, seu quantitativo e carga horária semanal, a formação escolar para a ocupação do cargo e o valor do vencimento, são os constantes dos ANEXOS 1, II, III, IV. V e VI, que são partes integrantes desta lei. 

Art. 4°. - A coordenação do Centro de Referencia de Assistência Social — CRAS, e do Programa Sentinela, ficará sob a responsabilidade dos Assistentes Sociais contratados para atender a tal fim.

Art. 5°. - Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei, se satisfeitos os seguintes requisitos:

I - Ser maior de 18 (dezoito) anos; I

II - Estar em gozo de seus direitos políticos; 

III - Ter bons antecedentes; 

IV - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; 

V - Possuir habilitação para o exercício da função. 

§ Único — As contratações provenientes desta Lei, se realizarão mediante regular processo seletivo simplificado.

Art. 6°. - O contratado exercerá suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade, comprovação de condições físicas e mentais que o torne apto ao exercício das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido por médico do Município ou por ele credenciado.

Art.7°. - Os contratados nos termos desta Lei, não poderão:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança. 

Art. 8°. - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Art. 9°. - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: 

I -  Pelo término do prazo contratual;

II - Por extinção ou encerramento dos programas; 

III - Por conveniência da Administração Pública.

Art. 10- Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados: 

I - Jornada de trabalho, conforme especificação contida nos anexos 1, II, III, IV, V e VI, partes integrantes da presente Lei;

II - Repouso semanal;

III - Férias e o terço Constitucional;

IV - 13° salário. 

Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.