A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeita Municipal de Mimoso do Sul-ES autorizada a fazer doação de terreno
pertencente à municipalidade ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO — na pessoa de seu presidente, do imóvel abaixo caracterizado, para construção do novo
FÒRUM local, atendendo o contido no processo administrativo n°. 1981/07.
Art. 2° - A área destinada para doação de que cuida o art. 1° da presente Lei, será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal, de que trata o Registro n°. 2 "Z" fls. 096 - matrícula R.215.617 — Protocolo n 21.766 do Cartório do 1° Ofício desta Comarca; sendo que, a área objeto da presente doação possui as seguintes características e confrontações. a saber:
Uma área de terreno urbano, situada à Rua Francisco Paiva Gonçalves, atualmente denominada
Ivone Feitosa de Aguiar, nesta cidade, confrontando-se por seus diversos lados com a dita rua; fundos
com o Ribeirão Santa Marta, Belmonte; lado direito com Antônio Monteiro Leite e lado esquerdo com
terrenos de Milton Vivas Guimarães e também a Prefeitura Municipal, medindo dezenove metros (19,00
m) de frente e fundos; por cinqüenta e seis metros (56,00 m) de laterais; formando assim uma área total
a ser doada no total de um mil, sessenta e quatro metros quadrados (1 .064,00 m2), com as respectivas
benfeitorias ali existentes.
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar escritura pública de doação ao
donatário, da área identificada no art. 2° da presente Lei, bem assim, quaisquer outros documentos
pertinentes ao ato, inclusive termos e re-ratificação.
Parágrafo único — O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou outra entidade
governamental ou não, deverão promover a construção do novo edifício do Fórum local no imóvel ora
doado no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da efetiva transferência junto ao RGI,
sob pena da não efetivação das obras deste objeto retornar ao domínio do doador, fazendo constar na
escritura de doação à cláusula acima epigrafada
Art. 4° - Por tratar-se de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma não
incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o art. 150 inciso VI, alínea b da
Constituição Federal de 1988.
Art. 5° - Fica revogado o artigo 2°. da Lei Municipal n°. 1653 de 11 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°. — Parte do imóvel que será adquirido pelo Município de Mimoso do Sul, será doado ao
Ministério Público e Defensoria Pública para a finalidade referida no artigo anterior, dentro da
necessidade do projeto de construção, sem prejuízo da construção de uma quadra poli - esportiva e área
de lazer, sendo que o imóvel tem preço de mercado, dentro da realidade imobiliária do município, igual a
R$ 30.000,00 (trínta míl reais), possuindo os seguintes confrontantes: frente com a Rua Presidente
Vargas, fundos com sucessores de Geraldino de Tal, Domingos Brum Filho e com dos Adventistas do
Sétimo Dia."
Art. 6° - Em contrapartida o donatário devolverá ao doador o prédio onde se encontra
atualmente sediado o Poder Judiciário local, nele incluídas as benfeitorias porventura ali edificadas, sem
a obrigatoriedade de qualquer tipo de indenização, cuja devolução dar-se-á por ocasião da desocupação
para instalação do donatário na nova sede a ser construída.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrerem despesas em razão da transferência de
propriedade, estas ficarão a encargo do donatário.
Art. 7° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.