A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do Banco do Brasil, na
qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as
condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA
ESCOLA. do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2° - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso 1 da Constituição Federal.
§ 1° - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à
conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos,
em caso de vinculação.
§ 2° - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um
dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida,
até o seu pagamento final.
Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° - O orçamento do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo.
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização
do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.