"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, no Município de Mimoso do Sul, vinculado à Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, destinado a desenvolver, planejar e orientar uma política de ações pertinentes ao desenvolvimento turístico do Município de Mimoso do Sul. 

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será o órgão responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil nas ações destinadas ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo no Município de Mimoso do Sul. 

Art. 2° - São objetivos do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

I -  Incentivar e direcionar o Município de Mimoso do Sul — ES, na promoção do turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural:

II - formular a política municipal de turismo visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Mimoso do Sul. 

III - promover o fortalecimento da atividade cultural no Município de Mimoso do Sul através do Turismo; 

Art. 3° - A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município de Mimoso do Sul, compreenderá todas as iniciativas ligadas a arranjos produtivos do setor turístico, originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural local. 

Art. 4° - O Executivo Municipal, através do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, coordenará todos os programas oficiais destinados ao setor turístico e conjuntamente nos programas da iniciativa privada relativos ao setor, visando a fiscalização e o estimulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

Art. 5° - O COMTUR será composto por 40 (quarenta) componentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 

Art. 6° - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, terá a seguinte composição:

I -  02 representantes da Secretária Municipal de Educação e Cultura:

II - 02 representantes da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;  

III - 02 representantes da Secretária Municipal de Infra-estrutura;  

IV - 02 representantes do Poder Legislativo;  

V - 02 representantes do Inca per;  

VI - 02 representantes da rede Hoteleira;  

VII - 02 representantes do Cama e Café;  

VIII - 02 representantes da Associação de Teatro;  

IX - 02 representantes da Associação de Quiosques;  

X - 02 representantes da Associação Comercial;  

XI - 02 representantes da Associação de Artesanato e Agroindústria;  

XII - 02 representantes da Associação de Folclore;  

XIII - 02 representantes da Associação da Lyra São José;  

XIV - 02 representantes de Bares e Restaurantes;  

XV - 02 representantes dos produtores rurais que desenvolvem turismo;  

Art. 7º - O presidente do COMTUR será obrigatonamente o Secretário de Turismo do Município.  

Art. 8° - As decisões do Conselho Municipal de Turismo, serão tomadas em maioria simples de seus membros, presentes em segunda convocação: 

 I - A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplemente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 

II - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; 

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turista à cidade de Mimoso do Sul — ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que titulo for, ou mesmo notoriedade política; 

V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; 

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico:

VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;  

VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;  

X - apoiar a realização de congressos, seminários, e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município:

Xl - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; 

XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas privadas

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal através de suas Secretarias e órgãos dará apoio logístico para que o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, possa desenvolver suas atividades e cumprir suas obrigações

Art. 11 - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR elaborará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para regular seu funcionamento.

Art. 12 - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a regulamentar apresente Lei a qualquer tempo. 

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.