A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, no Município de Mimoso
do Sul, vinculado à Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, como órgão
deliberativo, consultivo e de assessoramento, destinado a desenvolver, planejar e orientar uma política
de ações pertinentes ao desenvolvimento turístico do Município de Mimoso do Sul.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será o órgão responsável pela
conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil nas ações destinadas ao desenvolvimento e
fortalecimento do turismo no Município de Mimoso do Sul.
Art. 2° - São objetivos do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
I - Incentivar e direcionar o Município de Mimoso do Sul — ES, na promoção do turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural:
II - formular a política municipal de turismo visando criar condições para o incremento e o
desenvolvimento da atividade turística do município de Mimoso do Sul.
III - promover o fortalecimento da atividade cultural no Município de Mimoso do Sul através do
Turismo;
Art. 3° - A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município de
Mimoso do Sul, compreenderá todas as iniciativas ligadas a arranjos produtivos do setor turístico,
originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural local.
Art. 4° - O Executivo Municipal, através do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
coordenará todos os programas oficiais destinados ao setor turístico e conjuntamente nos programas da
iniciativa privada relativos ao setor, visando a fiscalização e o estimulo às atividades turísticas no
Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 5° - O COMTUR será composto por 40 (quarenta) componentes, indicados para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, terá a seguinte composição:
I - 02 representantes da Secretária Municipal de Educação e Cultura:
II - 02 representantes da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - 02 representantes da Secretária Municipal de Infra-estrutura;
IV - 02 representantes do Poder Legislativo;
V - 02 representantes do Inca per;
VI - 02 representantes da rede Hoteleira;
VII - 02 representantes do Cama e Café;
VIII - 02 representantes da Associação de Teatro;
IX - 02 representantes da Associação de Quiosques;
X - 02 representantes da Associação Comercial;
XI - 02 representantes da Associação de Artesanato e Agroindústria;
XII - 02 representantes da Associação de Folclore;
XIII - 02 representantes da Associação da Lyra São José;
XIV - 02 representantes de Bares e Restaurantes;
XV - 02 representantes dos produtores rurais que desenvolvem turismo;
Art. 7º - O presidente do COMTUR será obrigatonamente o Secretário de Turismo do Município.
Art. 8° - As decisões do Conselho Municipal de Turismo, serão tomadas em maioria simples de
seus membros, presentes em segunda convocação:
I - A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplemente, igualmente
indicado pelo órgão ou entidade representado.
II - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o
COMTUR poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Prefeito.
III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos
de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de
turista à cidade de Mimoso do Sul — ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político
partidário ou pessoal seja a que titulo for, ou mesmo notoriedade política;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e
os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à
implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico:
VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
X - apoiar a realização de congressos, seminários, e convenções, de relevante interesse para o
implemento turístico do município:
Xl - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais
e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas
privadas
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal através de suas Secretarias e órgãos dará apoio logístico
para que o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, possa desenvolver suas atividades e cumprir
suas obrigações
Art. 11 - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR elaborará seu regimento interno, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para regular seu funcionamento.
Art. 12 - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a regulamentar apresente Lei a qualquer
tempo.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.