A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo do Município de Mimoso
do Sul - FUMDETUR, instrumento de captação e ampliação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de turismo.
Art. 2° - O FUMDETUR será vinculado ao Conselho Municipal de Turismo a quem caberá:
I - Definir políticas, critérios e prioridades para a destinação do FUMDETUR;
Elaborar o plano de aplicação dos recursos do FUMDETUR de acordo com as exigências da legislação
em vigor;
II - Receber, analisar e provar projetos a serem financiados com recursos do FUMDETUR;
III - Autorizar a liberação de recursos financeiros do FUMDETUR, de acordo com o plano de
aplicação;
IV - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros do FUMDETUR.
Art. 3° - Constituirão receitas do FUMDETUR:
I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de fomento ao
turismo;
II - Dotação especifica para o FUMDETUR, consignada no orçamento municipal para o
desenvolvimento do Turismo, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras dos recursos do FUMDETUR, realizadas na forma da lei;
V - Recursos provenientes da verba de matérias, publicações e eventos, no âmbito do governo
Municipal;
VI - Receitas provenientes da aplicação de bens do município, no âmbito do turismo;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao FUMDETUR;
VIII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas, próprias, oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o
FUMDETUR terá direito a receber por foca da lei de convênios no setor;
IX - Transferências de outros fundos;
X - Doações de contribuintes do Imposto de Renda e de outros incentivos fiscais financeiros;
XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° - Os recursos que compõem o FUMDETUR serão depositados em instituição financeira
oficial, em conta especial, sob a denominação de: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO — FUMDETUR.
§ 2° - Os saldos financeiros do FUMDETUR, constante do balaço geral, serão transferidos
automaticamente para o exercício seguinte.
Art. 4° - O FUMDETUR será ligado operacionalmente ao Conselho Municipal de Turismo e
administrado pelo Presidente e Vice-presidente do COMTUR, a quem caberá:
I - Administrar contábil e financeiramente os recursos do FUMDETUR, de acordo com a Lei
Federal n°. 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e deliberações
do COMTUR;
II - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo
FUMDETUR, conforme diretrizes aprovadas pelo COMTUR;
III - Coordenar a execução dos recursos do FUMDETUR de açodo com o plano Municipal
elaborado pelo COMTUR;
IV - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Orçamento Municipal e
no Plano de Aplicação dos recursos do FUMDETUR;
V - Apresentar ao COMTUR a analise e avaliação da situação do Plano de Aplicação dos
recursos do FUMDETUR;
VI - Controlar os bens patrimoniais do FUMDETUR.
Parágrafo Único. O orçamento do FUMDETUR integrará o orçamento da Secretária Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, conforme Lei Federal n°. 4.320/64, que rege os Fundos
Especiais.
Art. 5º - Os recursos do FUMDETUR terão a seguinte destinação:
I- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
II - Manutenção dos serviços de Turismo do município, ao encargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III - Promoção, apoio, participação e ou realização de eventos turísticos que visem ao
desenvolvimento do Turismo no Município de Mimoso do Sul;
IV - Divulgação das potencialidades Turísticas do Município através dos meios de comunicação
local, estadual, nacional e internacional;
V - Produção de textos, folhetos e cartazes que promovam a divulgação dos eventos turísticos e
culturais locais e as potencialidades turísticas do Município:
VI - Programas e projetos de capacitação e aprimoramento profissional dos Recursos Humanos
na área do Turismo;
VII - Outros programas ou atividades, do interesse da política Municipal de Turismo.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.