"Cria o Fundo Municipal do Desenvolvimento do Turismo do Município de Mimoso do Sul — FUMDETUR e da outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo do Município de Mimoso do Sul - FUMDETUR, instrumento de captação e ampliação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de turismo. 

Art. 2° - O FUMDETUR será vinculado ao Conselho Municipal de Turismo a quem caberá:

I - Definir políticas, critérios e prioridades para a destinação do FUMDETUR; Elaborar o plano de aplicação dos recursos do FUMDETUR de acordo com as exigências da legislação em vigor; 

II - Receber, analisar e provar projetos a serem financiados com recursos do FUMDETUR

III - Autorizar a liberação de recursos financeiros do FUMDETUR, de acordo com o plano de aplicação; 

IV - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros do FUMDETUR

Art. 3° - Constituirão receitas do FUMDETUR

I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de fomento ao turismo; 

II - Dotação especifica para o FUMDETUR, consignada no orçamento municipal para o desenvolvimento do Turismo, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

IV - Receitas de aplicações financeiras dos recursos do FUMDETUR, realizadas na forma da lei;

V - Recursos provenientes da verba de matérias, publicações e eventos, no âmbito do governo Municipal; 

VI - Receitas provenientes da aplicação de bens do município, no âmbito do turismo;

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao FUMDETUR;

VIII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas, próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o FUMDETUR terá direito a receber por foca da lei de convênios no setor; 

IX - Transferências de outros fundos; 

X - Doações de contribuintes do Imposto de Renda e de outros incentivos fiscais financeiros; 

XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1° - Os recursos que compõem o FUMDETUR serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO — FUMDETUR.

§ 2° - Os saldos financeiros do FUMDETUR, constante do balaço geral, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte. 

Art. 4° - O FUMDETUR será ligado operacionalmente ao Conselho Municipal de Turismo e administrado pelo Presidente e Vice-presidente do COMTUR, a quem caberá: 

I - Administrar contábil e financeiramente os recursos do FUMDETUR, de acordo com a Lei Federal n°. 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e deliberações do COMTUR;

II - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo FUMDETUR, conforme diretrizes aprovadas pelo COMTUR

III - Coordenar a execução dos recursos do FUMDETUR de açodo com o plano Municipal elaborado pelo COMTUR;

IV - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Orçamento Municipal e no Plano de Aplicação dos recursos do FUMDETUR

V - Apresentar ao COMTUR a analise e avaliação da situação do Plano de Aplicação dos recursos do FUMDETUR

VI - Controlar os bens patrimoniais do FUMDETUR

Parágrafo Único. O orçamento do FUMDETUR integrará o orçamento da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, conforme Lei Federal n°. 4.320/64, que rege os Fundos Especiais. 

Art. 5º - Os recursos do FUMDETUR terão a seguinte destinação: 

I- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;

II - Manutenção dos serviços de Turismo do município, ao encargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - Promoção, apoio, participação e ou realização de eventos turísticos que visem ao desenvolvimento do Turismo no Município de Mimoso do Sul;

IV - Divulgação das potencialidades Turísticas do Município através dos meios de comunicação local, estadual, nacional e internacional;

V - Produção de textos, folhetos e cartazes que promovam a divulgação dos eventos turísticos e culturais locais e as potencialidades turísticas do Município: 

VI - Programas e projetos de capacitação e aprimoramento profissional dos Recursos Humanos na área do Turismo;

VII - Outros programas ou atividades, do interesse da política Municipal de Turismo.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.