"Autoriza o parcelamento de débitos previdenciários e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, parcelar em 240 (duzentos e quarenta) meses consecutivos os débitos previdenciários devidos ao IPREVMIMOSO — Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul- ES, relativos ao período de 1999 a 2004, as competências de Janeiro/99 a Dezembro/2004, inclusive o 13° salário, de cada débito (patronal, servidores, passivo atuarial, outros. 

§ 1° - O valor total da dívida corresponde a importância, já corrigida até a edição desta Lei, de R$ 10.112.167,20 (Dez milhões, cento e doze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), e seu primeiro pagamento ocorrerá no décimo dia útil do mês de outubro de 2007.

§ 2° — Serão duzentos e quarenta (240) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 42.134,03 (Quarenta e dois mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos), reajustadas, anualmente pelo Índice do IGPM/GV.

Art. 2° - Fica estabelecida para amortização da dívida a utilização do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. 

Art. 3° - Para a concretização do pagamento do débito autorizado por esta Lei serão identificadas as fontes de custeio nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.