A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de
Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, parcelar em 240 (duzentos e quarenta) meses consecutivos
os débitos previdenciários devidos ao IPREVMIMOSO — Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Mimoso do Sul- ES, relativos ao período de 1999 a 2004, as competências de Janeiro/99 a
Dezembro/2004, inclusive o 13° salário, de cada débito (patronal, servidores, passivo atuarial, outros.
§ 1° - O valor total da dívida corresponde a importância, já corrigida até a edição desta
Lei, de R$ 10.112.167,20 (Dez milhões, cento e doze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte
centavos), e seu primeiro pagamento ocorrerá no décimo dia útil do mês de outubro de 2007.
§ 2° — Serão duzentos e quarenta (240) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$
42.134,03 (Quarenta e dois mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos), reajustadas, anualmente
pelo Índice do IGPM/GV.
Art. 2° - Fica estabelecida para amortização da dívida a utilização do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta
Lei.
Art. 3° - Para a concretização do pagamento do débito autorizado por esta Lei serão
identificadas as fontes de custeio nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.