O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º - Ficam isentas do imposto predial as casas pertencentes aos funcionários e trabalhadores municipais.
Artº 2º - Revogam-se as disposições em contrario.