Isenta do imposto predial as casas pertencentes aos funcionários e trabalhadores municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art 1º - Ficam isentas do imposto predial as casas pertencentes aos funcionários e trabalhadores municipais. 

Artº 2º - Revogam-se as disposições em contrario.