"Institui programa de estágio para estudantes de ensino médio e superior e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica instituído no Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, o Programa de estágio para estudantes do ensino médio e superior. 

Parágrafo único: Fica definido o número de 30 (trinta) vagas para estudantes de nível superior e 1 5 (quinze) vagas para estudantes de nível médio. 

Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, diretamente ou por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores de atuação da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul. 

Art. 3° - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar reqüentando regularmente o ano letivo, comprovado com certificação do estabelecimento de ensino, e preencher os seguintes requisitos: 

 I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;

II — ser residente no Município de Mimoso do Sul; e

III — no caso de estágio para o ensino superior relativo à área jurídica, o estudante deve estar cursando o quinto período ou superior. 

Art. 4° - Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Resolução.

Parágrafo único: A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes, audiências ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

Art. 5º - O estágio será supervisionado pelo agente integrador que acompanhará todas as suas fases.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ficará responsável pelo acompanhamento do estágio, cabendo-lhe providenciar a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6° - O prazo de duração do estágio de até 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período, ou, sendo de interesse do Município até a conclusão do curso pelo estagiário.  

Art. 7º - Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: 

I - jornada de estágio que será de 04 (quatro) horas diárias para o estagiário que estiver cursando o ensino médio e de 05 (cinco) horas diárias para o estagiário de ensino superior devendo haver compatibilidade em horário escolar: 

II — bolsa-auxilio no valor de RS 190,00 (cento e noventa reais) mensais para estudantes de nível médio e de 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais para estudantes de nível superior;

§ Único - Os valores descritos neste inciso serão reajustados de acordo com as variações do salário mínimo vigente. 

III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

§ 1° - O estágio não cria vínculo empregaticio de qualquer natureza.

§ 2° - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente á bolsaauxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo-terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, ressalvado o pagamento de diárias em que será equiparado para efeitos de recebimento, a servidor público municipal. 

Art. 8° - O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, respeitada uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo formalizada por escrito.  

Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratação direta dos estagiários ou por intermédio do CIEE-ES — CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal. 

Art. 10 - Fica a Prefeita Municipal autorizada a adotar todas as providências pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei. 

Art. 11 — As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário.