A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo,
uma área de terreno medindo 94,24 m²(noventa e quatro virgula vinte e quatro metros
quadrados) a ser desmembrada de uma área maior medindo 400 m²(Quatrocentos metros
quadrados), medindo 20 (vinte) metros de frente e 20 (vinte) de fundo, situada à Rua
Presidente Vargas, nesta cidade de Mimoso do Sul, registrada às folhas 110, do livro n°. 3-N,
sob o n°. 13.344 de ordem no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Mimoso do
Sul, bem como uma posse de terrenos, medindo 18 (dezoito) metros de frente por 20 (vinte)
metros de fundos, sito à Rua Presidente Vargas, nesta cidade, limitando-se pela frente com a
dita rua, fundos com terrenos da viúva de José Massaroni, pelo lado esquerdo com quem de
direito, e ao lado direito com o Ribeirão Belmonte, neste Município de Mimoso do Sul,
registrado às folhas 04, do Livro n° 3-P, sob o n° 15.762, de ordem no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca de Mimoso do Sul, conforme escrituras em anexo.
Art. 2°. - O imóvel objeto da doação, gravado com cláusula de inalienabilidade,
destina-se à construção, de Instituição de Prestação de Serviços Socioassistenciais de
Habilitação e Reabilitação de Pessoa com Deficiência da Associação Pestalozzi, em razão de
apoio financeiro proveniente de emenda parlamentar para a ação de estruturação da Rede de
Serviços de Proteção Social Especial, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) convênio realizado entre a SETADES e o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, sendo beneficiária a Sociedade Pestalozzi de Mimoso do Sul/ES.
Art. 3°. - No caso de extinção da entidade beneficiária ou desvirtuado o fim para que é
feita a doação, a área de terreno urbano e as respectivas acessões e benfeitorias devem ser
revertidas ao patrimônio do Município de Mimoso do Sul.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.